DECRETO LEI Nº 1389, DE 21 DE JANEIRO DE 1975. Isenta do Imposto de Importação e do Imposto Sobre Produtos. Industrializados os Aparelhos Tipo 'neuroestimulator' ('pacemaker').

Isenta do imposto de importação e do imposto sobre produtos industrializados os aparelhos tipo ?Neurostimulator? (?Pacemaker?).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

Art. 1º

Ficam isentos do imposto de importação e do imposto sobre produtos industrializados, os aparelhos eletrônicos, tipo ??Neurostimulator??, implantáveis no corpo humano, mediante prótese, para estimulação do cerebelo e outras estruturas do sistema nervoso central.

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não se aplica aos aparelhos com similar nacional, na forma da legislação em vigor.

Art. 2º

O benefício fiscal previsto neste Decreto-lei abrange os aparelhos já desembaraçados nas repartições fiscais do País, mediante assinatura de termo de responsabilidade.

Art. 3º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de janeiro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário...

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