LEI ORDINÁRIA Nº 4192, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1962. Aplica Aos Cargos e Funções do Quadro do Pessoal Dos Orgãos da Justiça do Trabalho da 3 Região Disposições das Leis 3.780, de 12 de Julho de 1960, e 3.826, de 23 de Novembro de 1960, e da Outras Providencias.

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LEI Nº 4.192, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1962

Aplica aos cargos e funções do Quadro do Pessoal dos Órgãos da Justiça do Trabalho da 3ª Região disposições das Leis ns. 3.780, de 12 de Julho de 1960, e 3.826, de 23 de novembro de 1960, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os níveis de vencimento-base, a razão horizontal e os valores dos símbolos dos cargos em comissão do Quadro do Pessoal da Justiça do Trabalho da 3ª Região são os seguintes:

Níveis ou símbolos

Referência-base

Progressão Horizontal

PJ-0.......................................

PJ-1.......................................

PJ-2.......................................

PJ-3.......................................

PJ-4.......................................

PJ-5.......................................

PJ-6.......................................

PJ-7.......................................

PJ-8.......................................

PJ-9.......................................

PJ-10.....................................

PJ-11.....................................

PJ-12.....................................

PJ-13.....................................

PJ-14.....................................

PJ-15.....................................

91.000,00

88.200,00

82.200,00

75.600,00

70.000,00

65.800,00

61.600,00

57.400,00

53.200,00

50.400,00

47.600,00

44.800,00

42.000,00

40.600,00

39.200,00

37.800,00

2.800,00

2.600,00

2.520,00

2.380,00

2.240,00

2.100,00

2.030,00

1.820,00

1.610,00

1.400,00

1.260,00

1.190,00

1.120,00

1.050,00

980,00

910,00

Art. 2º Os valores ... (VETADO) ... das funções gratificadas do mesmo Quadro são:

1 - F.............................................................................................................

61.600,00

2 - F.............................................................................................................

58.800,00

3 - F.............................................................................................................

56.800,00

4 - F.............................................................................................................

53.200,00

5 - F.............................................................................................................

51.800,00

6 -F..............................................................................................................

50.400,00

7 -F..............................................................................................................

49.000,00

Art. 3º Os funcionários da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho e dos demais órgãos da Justiça do Trabalho da 3ª Região perceberão, a partir da vigência desta lei, gratificação adicional por tempo de serviço nas bases percebidas pelos funcionários da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho, por fôrça do disposto no art. 5º da Lei nº 2.336-A, de 19 de novembro de 1954.

Parágrafo único. Uma vez que o servidor passe a perceber gratificação adicional por tempo de serviço, perde o direito à percepção de novas vantagens da progressão horizontal, incorporando-se, porém, aos seus vencimentos aquelas que vinha percebendo, até então.

Art. 4º O Quadro do Pessoal do Tribunal Regional e demais órgãos da Justiça do Trabalho da 3ª Região aprovado pela Lei nº 409, de 25 de setembro de 1948, e alterado por leis subseqüentes, fica acrescido dos cargos e funções constantes da Tabela nº I anexa.

§ 1º Os atuais cargos e funções do referido Quadro passam a ter os níveis e símbolos de vencimentos constantes da Tabela nº II, ressalvadas, em relação aos atuais servidores, as situações já constituídas em virtude de lei ou de decisão judiciária proferida pela Justiça comum ou pelo próprio Tribunal Regional da 3ª Região da Justiça do Trabalho.

§ 2º Os valores dos níveis e símbolos de vencimentos dos cargos e funções referidos no parágrafo anterior serão fixados na presente lei.

§ 3º No Quadro a que se refere êste artigo estão incluídos os cargos e funções destinados à lotação nos serviços administrativos da Juntas de Conciliação e Julgamento criadas pelas Leis ns. 3.492, de 18 de dezembro de 1958 e 3.754, de 14 de abril de 1960.

Art. 5º As disposições da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, arts. 14, parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º, 7º e 91, bem como as dos arts. 4º e 11...

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