DECRETO LEI Nº 2122, DE 04 DE JUNHO DE 1984. Aplica, No que Couber, o Disposto No Decreto-lei 2.112, de 17 de Abril de 1984, Aos Funcionarios Pertencentes a Categoria Funcional Privativa do Tribunal de Contas do Distrito Federal, Incluida No Grupo-atividades de Controle Externo, do Quadro de Pessoal do Referido Tribunal de Contas.

Aplica, no que couber, o disposto no Decreto-lei nº 2.112, de 17 de abril de 1984, aos funcionários pertencentes à Categoria Funcional privativa do Tribunal de Contas do Distrito Federal, incluída no Grupo-Atividades de Controle Externo, do Quadro de Pessoal do referido Tribunal de Contas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

Art. 1º

Aplica-se, no que couber, o disposto no Decreto-lei nº 2.112, de 17 de abril de 1984, aos funcionários pertencentes à Categoria Funcional privativa do Tribunal de Contas do Distrito Federal, incluída no Grupo-Atividades de Controle Externo, Código TCDF-CE-010, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do referido Tribunal de Contas.

Art. 2º

A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei correrá à conta das dotações constantes do Orçamento do Distrito Federal.

Art. 3º

Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 04 de junho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel

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