LEI ORDINÁRIA Nº 4067, DE 05 DE JUNHO DE 1962. Aplica Aos Cargos e Funções do Quadro do Pessoal Dos Orgãos da Justiça do Trabalho da 2 Região Disposições da Leis 3780, de 12 de Julho, e 3826, de 23 Novembro, Ambas de 1960, e da Outras Providencias.

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LEI Nº 4.067, DE 5 DE JUNHO DE 1962

Aplica aos cargos e funções do Quadro do Pessoal dos órgãos da Justiça dos Trabalho da 2ª Região disposições das Leis ns. 3.780, de 12 de julho, e 3.826, de 23 de novembro, ambas de 1960, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os níveis de vencimento-base, a razão horizontal e os valores dos símbolos dos cargos em comissão, do Quadro do Pessoal da Justiça do Trabalho da 2ª Região, são os seguintes:

Níveis ou

Símbolos

Referência-base

Progressão

Horizontal

PJ-0

PJ-1

PJ-2

PJ-3

PJ-4

PJ-5

PJ-6

PJ-7

PJ-8

PJ-9

PJ-10

PJ-11

PJ-12

PJ-13

PJ-14

65.000,00

63.000,00

58.000,00

54.000,00

50.000,00

47.000,00

44.000,00

41.000,00

36.000,00

33.000,00

30.000,00

27.000,00

25.000,00

23.000,00

21.000,00

2.000,00

1.900,00

1.800,00

1.700,00

1.600,00

1.500,00

1.450,00

1.300,00

1.150,00

1.000,00

900,00

850,00

800,00

750,00

700,00

Art. 2º Os valores do vencimento mensal das funções gratificadas do referido Quadro são:

1-F - 44.000,00

2-F - 42.000,00

3-F - 40.000,00

4-F - 38.000,00

5-F - 37.000,00

6-F - 36.000,00

7-F - 35.000,00

Parágrafo único. Se a função fôr exercida por funcionário do Quadro do Pessoal a gratificação será igual à diferença entre o vencimento do cargo efetivo e o valor do símbolo fixado para a função.

Art. 3º Os funcionários da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho e dos demais órgãos da Justiça do Trabalho da 2ª Região perceberão, a partir da vigência desta lei, gratificação adicional por tempo de serviço nas mesmas bases da percebida pelos funcionários da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho por fôrça do disposto do art. 5º da Lei nº 2.336-A, de 19 de novembro de 1954.

Parágrafo único. Uma vez que o servidor passa a perceber a gratificação adicional por tempo de serviço, perde, automàticamente, o direito à percepção de novas vantagens da progressão horizontal, incorporando-se, porém, ao vencimento, para os efeitos da lei, as que venha percebendo até então.

Art. 4º O Quadro de Pessoal do Tribunal e mais órgãos da Justiça do Trabalho da 2ª Região, incluindo-se os cargos de carreira e os isolados de provimento efetivo ou em comissão, bem como as funções gratificadas e cujos níveis e símbolos dos vencimentos terão os valores fixados nesta lei, fica estruturado de acôrdo, com as tabelas anexas, ressalvadas, em relação aos atuais servidores, as situações já constituídas por fôrça de lei ou de decisão judiciária proferida pela justiça comum ou pelo próprio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

Parágrafo único. No Quadro a que se refere êste artigo estão incluídos os cargos e funções destinadas a lotação nos serviços administrativos das Juntas de Conciliação e Julgamento criadas pela Lei nº 3.373, de 30 de janeiro de 1960.

Art. 5º As disposições da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, arts. 14, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 7º, 74 e 91, bem como os dos arts. 4º e 11 da Lei número 3.826, de 23 de novembro do mesmo ano, aplicam-se aos servidores dos órgãos da Justiça do Trabalho de que trata esta lei.

Art. 6º É incorporado aos vencimentos dos servidores nesta lei o abono de que trata a Lei nº 3.587, de 18 de julho de 1959.

Art. 7º As vantagens financeiras, resultantes da classificação de cargos e funções e da incorporação do abono de que trata o artigo anterior, retroagirão a 1º de janeiro de 1961.

Art. 8º Os cargos iniciais da carreira de Auxiliar e...

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