LEI ORDINÁRIA Nº 2146, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1953. Manda Aplicar Aos Corretores, Camaras Sindicais, Juntas, Bolsas de Mercadorias e Caixas de Liquidação de Todo o Pais, a Legislação Anteriormente Decretada para o Distrito Federal, e da Outras Providencias.

LEI Nº 2.146, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1953

Manda aplicar aos Corretores, Câmaras Sindicais, Juntas, Bolsas de Mercadorias e Caixas de Liquidação de todo o país, a legislação anteriormente decretada para o Distrito Federal, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, parágrafo 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º

As Bolsas oficiais de Valores são órgãos auxiliares dos poderes públicos, na fiscalização dos lançamentos de emissões de títulos, por subscrição pública.

§ 1º Nas emissões por subscrição pública interferirá sempre o corretor oficial de valores, sob pena de nulidade de pleno direito.

§ 2º As compras e vendas de títulos particulares à prestação serão reguladas, no que couber, pelas disposições do Decreto-lei de nº 3.545, de 22 de agôsto de 1941.

§ 3º Para a fiel observância do disposto nêste artigo, as Câmaras Sindicais das Bolsas de Valores poderão credenciar agentes de corretores oficiais e de entidades para colocação de emissões de títulos.

Art. 2º

Ascendentes e descendentes não poderão exercer, concomitantemente na mesma Bolsa, o cargo de corretor oficial de valores.

Art. 3º

Os corretores oficiais de valores poderão ter, na sede da respectiva Bolsa, apenas um preposto além de seu eventual assistente-sucessor; dentro da mesma jurisdição, poderão nomear até 3 (três) prepostos, 1 (um) em cada cidade.

§ 1º É ressalvado o direito dos corretores de manter os seus atuais prepostos e adjuntos.

§ 2º No caso de vacância do ofício, o preposto assistente-sucessor de corretor oficial continuará no exercício do cargo, uma vez comprovadas as formalidades legais.

§ 3º A idade mínima para a nomeação para o cargo de corretor é de 21 (vinte e um) anos.

Art. 4º

Os corretores oficiais de valores poderão ter dois protocolos, um para registro de títulos e outro para câmbio, escrituráveis por cópia e ambos com fé pública, desde que revestidos das formalidades legais.

Art. 5º

Os corretores oficiais de valores poderão associar-se entre si, exclusivamente, para a constituição e funcionamento da Caixa de Liquidação e Câmara de Compensação, bem como para a construção ou aquisição do prédio de propriedade da respectiva Corporação.

§ 1º As Caixas de Liquidação e Câmaras de Compensação...

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