LEI ORDINÁRIA Nº 5258, DE 10 DE ABRIL DE 1967. Dispõe Sobre Medidas Aplicaveis Aos Menores de 18 Anos pela Pratica de Fatos Como Infrações Penais e da Outras Providencias.

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LEI Nº 5.258, DE 10 DE ABRIL DE 1967.

Dispõe sôbre medidas aplicáveis aos menores de 18 anos pela prática de fatos definidos como infrações penais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os menores de 14 anos que praticam fatos definidos como infrações penais como sujeitos a medidas de proteção, assistência, vigilância e redução de acôrdo com sua personalidade e a natureza, os motivos e as circunstâncias do fato (art. 4º).

Art. 2º Os menores de 18 anos e maiores de 14, pela prática de fatos definidos como infrações penais, ficam sujeitos às seguintes medidas, sem prejuízo das referidas no artigo 1º:

a) Se o menos pratica fato definido em lei como infração penal a que não seja cominada pena de reclusão e fôr moralmente abandonado, pervertido ou se achar em perigo de o ser, o Juiz poderá, tendo em conta os elementos mencionados no § 1º, 2ª parte, dêste artigo:

1) interná-lo em estabelecimento apropriado para a sua reeducação, pelo menos por seis meses e até no máximo, atingir idade de 21 anos, provendo sôbre as condições da internação observado o disposto nos §§ 3º, 4º, 1ª parte 8º e 10º dêste artigo.

2) entregá-lo à sua família ou a uma outra idônea, mediante as condições que determinar, ressalvada a internação se a medida se mostrar insuficiente.

b) Se o menor praticar fato definido em lei como infração penal a que seja cominada pena de reclusão, o Juiz mandará interná-lo em estabelecimento apropriado para a sua reeducação, pelo tempo e nas condições constantes dos parágrafos seguintes:

§ 1º O prazo de internação não será inferior a dois têrços do mínimo, nem superior a dois têrço, do máximo da pena privativa de liberdade cominada ao fato na lei penal. Dentro dêsses limites, o Juiz fixará o prazo mínimo de internação atendendo à personalidade e, notadamente, ao maior ou menor grau de periculosidade, abandono moral e perversão do menor, bem como à natureza, aos motivos e às circunstâncias do fato.

§ 2º Decorrido o prazo de internação fixado na forma do parágrafo anterior, o Juiz de oficio, mediante proposta da administração do estabelecimento, ou a requerimento do pai ou responsável ou do Ministério Público, que será sempre ouvido e precedendo exame pericial na pessoa do menor, poderá relaxar a internação, se houver elementos que evidenciem a cessação da personalidade, caso em que procederá na forma do § 7º.

Em casos excepcionais de manifesta cessação da periculosidade o Juiz poderá relaxar a internação após o decurso da metade, pelo menos, do referido prazo, observado o disposto no § 7º.

O desligamento constará sempre de decisão motivada, observando-se, no que fôr aplicável, o disposto no artigo 6º e seus parágrafos, quanto ao reexame que terá efeito suspensivo.

§ 3º Nenhuma medida será aplicada se ocorre causa que isente de crime ou de pena as pessoas maiores de 18 anos, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 4º Se, mediante...

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