DECRETO LEGISLATIVO Nº 71, DE 28 DE SETEMBRO DE 1971. Aprova a Convenção para Repressão Ao Apoderamento Ilicito de Aeronaves, Assinada em Haia, em 16 de Dezembro de 1970, Com Reserva Ao Paragrafo 1 do Artigo 12.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO Nº 71, DE 1971.

Aprova a Convenção para a Repressão ao Apoderamento Ilícito de Aeronaves, assinada em Haia, em 16 de dezembro de 1970, com reserva ao parágrafo 1 do artigo 12.

Art. 1º

É aprovada a Convenção para a Repressão ao Apoderamento Ilícito de Aeronaves, assinada em Haia, em 16 de dezembro de 1970, com reserva ao parágrafo 1 do artigo 12.

Art. 2º

Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, 28 de Setembro de 1971.

Petrônio Portella

PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

CONVENÇÃO PARA A REPRESSÃO AO APODERAMENTO ILÍCITO DE AERONAVES

PREÂMBULO

Os Estados Partes na presente Convenção,

CONSIDERANDO que os atos ilícitos de apoderamento ou exercício do controle de aeronaves em vôo colocam em risco a segurança de pessoas e bens e afetam seriamente a operação dos serviços aéreos e minam a confiança dos povos do mundo na segurança da aviação civil;

CONSIDERANDO que a ocorrência de tais atos é assunto de sérias preocupações;

CONSIDERANDO que, a fim de prevenir tais atos, existe uma necessidade urgente de medidas apropriadas para a punição dos criminosos;

Convieram no seguinte:

ARTIGO 1º

Qualquer pessoa que a bordo de uma aeronave em vôo:

  1. ilicitamente, pela força ou ameaça de força, ou por qualquer outra forma de intimidação, se apodera ou exerce controle da referida aeronave, ou tenta praticar qualquer um desses atos; ou

  2. é cumplíce de uma pessoa que pratica ou tenta praticar qualquer um desses atos comete um crime (doravante referido como ?o crime?).

ARTIGO 2º

Cada Estado contratante obriga-se a tornar o crime punível com severas penas.

ARTIGO 3º
  1. Para os fins da presente Convenção, uma aeronave é considerada em vôo a qualquer tempo desde o momento em que todas as suas portas externas são fechadas, após o embarque; até o momento em que qualquer das mencionadas portas é aberta, para o desembarque. No caso de uma aterrissagem forçada, o vôo deve ser considerado como continuado até que as autoridades competentes assumam a responsabilidade pela aeronave e pelas pessoas e bens a bordo.

  2. A presente Convenção não se aplicará a aeronaves utilizadas em serviços militares, de alfândega e de polícia.

  3. A presente Convenção aplicar-se-á somente se o lugar da decolagem ou o lugar da aterrissagem real da aeronave a bordo da qual o crime é cometido estiver situado fora do território do Estado de registro da referida aeronave, sendo irrelevante se a aeronave realiza um vôo internacional ou doméstico.

  4. Nas hipóteses mencionadas no artigo 5º a presente Convenção não se aplicará se o lugar da aterrissagem real da aeronave a bordo da qual o crime é cometido estão situados no território de um só dos Estados referidos naquele artigo.

  5. Sem prejuízo do disposto nos parágrafos 3 e 4 do presente artigo, os artigos 6º, 7º, 6º e 10 aplicar-se-ão, qualquer que seja o lugar de decolagem ou o lugar de aterrissagem real da aeronave, se o criminoso ou o suposto criminoso for encontrado no território de um Estado que não seja o de registro da aeronave.

ARTIGO 4º
  1. Cada Estado contratante tomará as medidas necessárias para estabelecer sua jurisdição sobre o crime e todo outro ato de violência contra passageiro ou tripulação cometido pelo suposto criminoso em conexão com o crime, nos seguintes casos:

    1. quando o crime for cometido a bordo de uma aeronave registrada no referido...

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