RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 85, DE 16 DE SETEMBRO DE 1997. Autoriza o Estado do Maranhão a Contratar, No Ambito do Programa de Apoio a Reestruturação e Ao Ajuste Fiscal de Longo Prazo Dos Estados, Operação de Credito Junto a Caixa Economica Federal - Cef, No Valor de R$ 100.000.000,00 (cem Milhões de Reais).
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº
85, DE 1997
Autoriza O Estado do Maranhão a contratar, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal de Longo Prazo dos Estados, operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal - CEF, no valor de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais).
O SENADO FEDERAL resolve:
É o Estado do Maranhão autorizado a contratar, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal de Longo Prazo dos.
Estados, com garantia da União, operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal - CEF, no valor de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).
A operação de crédito, a ser firmada nos termos do respectivo Contrato de Abertura de Crédito, tem as seguintes condições e características:
-
valor pretendido: R$100.000.000,00 (cem milhões de reais);
-
garantidor: União;
contragarantias: receitas próprias e cotas a que se referem os arts. 155, 157 e 159, I, a, e II, da Constituição Federal;
-
encargos financeiros:
- sobre o saldo devedor do empréstimo incidirão encargos financeiros de 2,0428%. a.m. (dois inteiros e quatrocentos e vinte e oito décimos de milésimos por cento ao mês), equivalentes, em 28 de agosto de 1997, ao custo de captação médio da Caixa Econômica Federal - CEF, acrescido de juros de 0,5% a.m. (cinco décimos por cento ao mês), calculados sobre o saldo devedor atualizado e capitalizados mensalmente;
- os encargos financeiros anteriormente citados serão repactuados trimestralmente, com base no último balancete da Caixa Econômica Federal - CEF;
- a Caixa Econômica Federal - CEF fará jus à comissão de abertura de crédito correspondente a 1,5% a.a. (um inteiro e cinco décimos por cento ao ano), sobre o valor do empréstimo, incorporado pró-rata tempore
mensalmente ao saldo devedor da operação;
-
forma de pagamento:
- o empréstimo será pago em dezesseis prestações mensais consecutivas, sem carência, calculadas com base na Tabela Prince vencendo-se a primeira em 30 de setembro de 1997 e as demais em iguais dias dos meses subseqüentes, e a última em 30 de dezembro de 1998;
- durante os meses de setembro a dezembro de 1997, as prestações que vencerem nesse período poderão ser pagas parcialmente, em montante não inferior ao apurado mediante a aplicação das...
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