DECRETO Nº 97627, DE 10 DE ABRIL DE 1989. Dispõe Sobre a Realização de Estudos para Apoio, Organização e Desenvolvimento da Atividade de Garimpagem, em Forma Associativa, e da Outras Providencias.

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DECRETO N° 97.627, DE 10 DE ABRIL DE 1989

Dispõe sobre a realização de estudos para apoio, organização e desenvolvimento da atividade de garimpagem, em forma associativa, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, itens IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1°

O apoio à organização e desenvolvimento da atividade garimpeira, em forma associativa, será objeto de estudo da Comissão Especial que proporá, no prazo de 180 dias, medidas para o fortalecimento da presença e da atuação governamental nas áreas estabelecidas para a garimpagem, objetivando a organização dessa atividade sob a forma de cooperativas, a promoção sócio-econômica do trabalhador e da população nela envolvidas e a proteção ao meio ambiente, em regiões da Amazônia Legal.

Art. 2°

Participarão dos trabalhos da Comissão:

- Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República, cujo representante coordenará os estudos;

- Secretaria Nacional de Cooperativismo;

- Departamento Nacional da Produção Mineral;

- Secretaria Nacional de Ações Básicas em Saúde;

- Secretaria de Planejamento da Secretaria-Geral do Ministério da Educação;

- Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho;

- Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis; e

- Secretaria Especial de Habitação e Ação Comunitária.

Parágrafo único. O Ministro do Planejamento poderá solicitar a colaboração dos Governos Estaduais e Municipais, bem assim de outros órgãos e entidades públicas ou privadas, para os trabalhos da Comissão referida no Art. 1° deste decreto.

Art. 3°

A Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República dará apoio administrativo às atividades da Comissão.

Art. 4°

A Comissão reunir-se-á por convocação do Coordenador no prazo de 20 (vinte) dias a contar da data da publicação deste Decreto e seus estudos deverão ser apresentados sob a forma de anteprojeto de lei ou decreto, exposição de motivos ou proposta de projetos específicos.

Art. 5°

Os recursos financeiros necessários à realização dos trabalhos previstos e à implementação dos projetos serão provenientes de dotação orçamentária dos órgãos responsáveis pela execução desses projetos.

Art. 6°

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7°

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília...

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