DECRETO Nº 2609, DE 02 DE JUNHO DE 1998. Regulamenta a Concessão de Apoio Financeiro Aos Municipios que Instituirem Programa de Garantia de Renda Minima, de que Trata a Lei 9.533, de 10 de Dezembro de 1997, e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 2.609, DE 2 DE JUNHO DE 1998
Regulamenta a concessão de apoio financeiro aos Municípios que instituírem programa de garantia de renda mínima, de que trata a Lei nº 9.533, de 10 de dezembro de 1997, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.533, de 10 de dezembro de 1997,
DECRETA:
A concessão de apoio financeiro aos Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações sócio-educativas far-se-á mediante convênio a ser firmado entre o Ministério da Educação e do Desporto, a Prefeitura Municipal e, se for o caso, o Estado, observado o disposto no art. 9º da Lei nº 9.533, de 10 de dezembro de 1997, e neste Decreto.
Observado o disposto nos §§ 1º do art. 1º e 1º do art. 8º da Lei nº 9.533, de 1997, caberá ao Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA elaborar a relação dos municípios que poderão vir a ser beneficiados, submetendo-a ao Ministério da Educação e do Desporto, para aprovação e divulgação.
Parágrafo único. A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE colocarão à disposição do IPEA os dados necessários ao atendimento do disposto neste artigo.
Fica instituído, no âmbito do Ministério da Educação e do Desporto, o Comitê Assessor de Gestão, com o objetivo de:
I - definir, no prazo máximo de sessenta dias, a partir de sua instalação, os termos do convênio de que trata o art. 4º da Lei nº 9.533, de 1997;
II - detalhar a operacionalização do programa de apoio financeiro;
IlI - avaliar o andamento dos programas municipais, sugerindo ajustes eventualmente necessárias.
§ 1º O Comitê de que trata o caput será composto por um representante de cada Ministério a seguir indicado:
I - da Educação e do Desporto, que o presidirá;
II - da Previdência e Assistência Social;
III - do Planejamento e Orçamento;
IV - da Fazenda.
§ 2º Os membros do Comitê, e seus suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto, mediante indicação dos titulares dos Ministérios representados.
§ 3º O Comitê reunir-se-á com a presença da maioria de seus membros, mediante convocação...
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