MEDIDA PROVISÓRIA Nº 535, DE 02 DE JUNHO DE 2011. Institui o Programa de Apoio a Conservação Ambiental e o Programa de Fomento as Atividades Produtivas Rurais; Altera a Lei 10.836, de 9 de Janeiro de 2004, e da Outras Providencias.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 535, DE 2 DE JUNHO DE 2011
Institui o Programa de Apoio à Conservação Ambiental e o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais; altera a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
DO PROGRAMA DE APOIO À CONSERVAÇÃO AMBIENTAL
Fica instituído o Programa de Apoio à Conservação Ambiental, com os seguintes objetivos:
I - incentivar a conservação dos ecossistemas, entendida como sua manutenção e uso sustentável; e
II - promover a cidadania, a melhoria das condições de vida e a elevação da renda da população em situação de extrema pobreza que exerça atividades de conservação dos recursos naturais no meio rural nas áreas definidas no art. 3º.
Parágrafo único. A execução do Programa de Apoio à Conservação Ambiental ficará sob a responsabilidade do Ministério do Meio Ambiente, ao qual caberá definir as normas complementares do Programa.
Para cumprir os objetivos do Programa de Apoio à Conservação Ambiental, a União fica autorizada a transferir recursos financeiros a famílias em situação de extrema pobreza que desenvolvam atividades de conservação de recursos naturais no meio rural, conforme regulamento.
Parágrafo único. Fica atribuída à Caixa Econômica Federal a função de Agente Operador do Programa de Apoio à Conservação Ambiental, mediante remuneração e condições a serem pactuadas com o Governo Federal.
Poderão ser beneficiárias do Programa de Apoio à Conservação Ambiental as famílias em situação de extrema pobreza que desenvolvam atividades de conservação nas seguintes áreas:
I - Florestas Nacionais, Reservas Extrativistas federais e Reservas de Desenvolvimento Sustentável federais;
II - de projetos de assentamento florestal, projetos de desenvolvimento sustentável ou projetos de assentamento agroextrativista instituídos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; e
III - outras áreas rurais definidas como prioritárias por ato do Poder Executivo.
§ 1º O Poder Executivo definirá os procedimentos para a verificação da existência de recursos naturais nas áreas de que tratam os incisos I a III.
§ 2º O monitoramento e controle das atividades de conservação ambiental nas áreas elencadas nos incisos I a III ocorrerão por meio de auditorias amostrais das informações referentes ao período de avaliação, ou outras formas, conforme previsto em regulamento.
Para a participação no Programa de Apoio à Conservação Ambiental, a família interessada deverá atender, cumulativamente, às seguintes condições:
I - encontrar-se em situação de extrema pobreza;
II - estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal; e
III - desenvolver atividades de conservação nas áreas previstas no art. 3º.
Para receber os recursos financeiros do Programa de Apoio à Conservação Ambiental, a família beneficiária deverá:
I - estar inscrita em cadastro a ser mantido pelo Ministério do Meio Ambiente, contendo informações sobre as atividades de conservação ambiental; e
II - aderir ao Programa de Apoio à Conservação Ambiental por meio da assinatura de termo de adesão por parte do responsável pela família beneficiária, no qual serão...
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