DECRETO Nº 0-003, DE 26 DE SETEMBRO DE 1997. Decreto - Cria o Programa de Apoio e Desenvolvimento da Fruticultura Irrigada No Nordeste e da Outras Providencias.
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DECRETO DE 26 DE SETEMBRO DE 1997
Cria o Programa de Apoio e Desenvolvimento da Fruticultura Irrigada no Nordeste e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Câmara de Políticas Regionais do Conselho de Governo, o Programa de Apoio e Desenvolvimento da Fruticultura Irrigada no Nordeste.
Parágrafo único. O processo operacional do Programa enfatizará a participação da iniciativa privada, reservando-se ao Estado apenas de indutor e promotor do desenvolvimento.
Art. 2º Fica criado o Comitê Gestor do Programa, com as atribuições de:
I - exercer a coordenação das ações interinstitucionais, de forma a obter compatibilização operacional;
II - incentivar a iniciativa privada a promover o desenvolvimento da fruticultura irrigara no Nordeste;
III - propor a formulação e a revisão de políticas, estratégicas e diretrizes da ação governamental nas áreas de energia, transportes, incentivos fiscais, financiamentos, preservação ambiental, pesquisas e desenvolvimento e outras, acaso julgadas necessárias à adequação ao sistema operacional do Programa;
IV - propor reformulações e adequações institucionais julgadas indispensáveis à adequada implementação do Programa;
V - promover a formalização de acordos ou convênios considerados necessários ao desenvolvimento de suas atividades;
Art. 3º O Comitê Gestor será integrado por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
I - Ministério da Agricultura e do Abastecimento, que o presidirá;
II - Ministério das Relações Exteriores;
III - Ministério do Planejamento e Orçamento;
IV - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;
V - Ministério da Ciência e Tecnologia;
VI - Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
VII - Secretaria Especial de Políticas Regionais do Ministério do Planejamento e Orçamento;
VIII - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
IX - Banco do Brasil S.A.;
X - Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
XI - Câmara de Comércio Exterior, vinculada ao Conselho de Governo.
§ 1º Além dos representantes dos órgãos e entidades indicados neste artigo, integrarão o comitê até dez representantes do segmento...
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