DECRETO Nº 93870, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986. Cria o Programa de Apoio Social Especial Integrado, para Cooperação No Atendimento a População Carente.

DECRETO Nº 93.870, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986

Cria o Programa de Apoio Social Especial Integrado, para cooperação no atendimento à população carente.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica criado o Programa de Apoio Social Especial Integrado - PASEI, com o objetivo de prestar apoio intensivo à população carente do país, particularmente nas regiões Norte, Centro-Oeste e Nordeste.

Art. 2º

O Programa de Apoio Social Especial Integrado - PASEI baseia-se na ação integrada dos Ministérios da Saúde, da Previdência e Assistência Social, da Agricultura, do Interior, Estado-Maior das Forças Armadas - EMFA, Ministérios Militares e outros que se fizerem necessários, com utilização de recursos humanos especializados, provenientes, do voluntariado ou da convocação anual de Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários, para a prestação do Serviço Militar que façam opção pela participação no Programa, de acordo com a Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967 e o disposto neste Decreto.

Art. 3º

A integração do Programa de Apoio Social far-se-á por meio de convênios firmados entre os Ministérios Militares e Ministérios Civis, através do EMFA.

§ 1º Serão estabelecidos, nos convênios, o pessoal, o material, a área a ser atendida, os recursos financeiros e outros dados julgados necessários.

§ 2º O desempenho dos convênios, no que se refere aos Ministérios Militares, ficará sob a supervisão geral do EMFA.

Art. 4º

Os optantes designados para o atendimento aos convênios farão a primeira fase do Estágio de Adaptação e Serviço - EAS, nas Forças Armadas, após o que desempenharão funções técnicas nos Ministérios Civis, signatários dos convênios, permanecendo vinculados às respectivas Forças Singulares para fins administrativos, bem como de acompanhamento e controle de suas atividades.

Parágrafo único. Será permitida a aceitação de voluntários MFDV, quaisquer que sejam os documentos comprobatórios de sua situação militar, nos termos do § 3º do artigo 4º da Lei nº 5.292, de 8 de junho de...

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