DECRETO Nº 92320, DE 23 DE JANEIRO DE 1986. Dispõe Sobre a Criação do Programa de Apoio a Organizações de Pequenos Produtores Rurais do Nordeste e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 92.320, DE 23 DE JANEIRO DE 1986

Dispõe sobre a criação do Programa de Apoio a Organizações de Pequenos Produtores Rurais do Nordeste e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item V, da Constituição, e

Considerando a prioridade conferida pelo Governo Federal aos pequenos produtores rurais do Nordeste e a necessidade de instituir mecanismos mais ágeis e simplificados de atendimento às demandas desses produtores, em consonância com a política de desenvolvimento da região, proposta pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE),

DECRETA:

Art. 1º

É criado o Programa de Apoio a Organizações de Pequenos Produtores Rurais do Nordeste, com o objetivo geral de estimular e induzir os pequenos produtores rurais a se organizarem sob forma associativa, visando a aumentar seus níveis de produção, produtividade e renda.

Art. 2º

São objetivos específicos do Programa:

I - fortalecimento e fomento de formas de organização e associação de pequenos produtores rurais;

II - estímulo a investimentos na infra-estrutura operacional das formas associativas de pequenos produtores rurais;

Ill - assistência financeira à produção, beneficiamento, industrialização e comercialização de bens oriundos das atividades agropecuárias e da pesca, extrativistas e artesanais, dos pequenos produtores rurais, organizados sob forma associativa;

IV - investimentos em infra-estrutura de apoio coletivo à produção de bens oriundos das atividades a que se refere o item anterior.

Art. 3º

Entende-se por pequeno produtor rural, para os fins deste Decreto, o proprietário de terras, ou o posseiro, parceiro, arrendatário ou trabalhador rural assalariado, desde que:

I - explore glebas de terras, isoladas ou contíguas, cuja área total não ultrapasse dois módulos rurais da região;

Il - tenha renda bruta anual familiar não superior a 200 (duzentas) vezes o Maior Valor de Referência;

III - tenha como principal fonte de renda a exploração de sua unidade produtiva;

IV - não aufira renda proveniente de emprego fixo não rural;

V - explore o imóvel mediante força de trabalho predominantemente familiar.

Art. 4º

São beneficiários finais do Programa os pequenos produtores rurais, definidos no artigo 3º, legalmente organizados sob forma de cooperativas, sindicatos ou federações, bem assim sob outras formas associativas, institucionalizadas ou não, desde que articuladas e representadas pelas entidades mencionadas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT