LEI ORDINÁRIA Nº 1162, DE 22 DE JULHO DE 1950. Estabelece Normas para a Aposentadoria e Pensão Dos Servidores das Autarquias Pertencentes Ao Patrimonio da União.

LEI N. 1.162 ? DE 22 DE JULHO DE 1950

Estabelecer normas para a aposentadoria e pensão dos servidores das autarquias pertencentes ao patrimônio da União.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1º

Os servidores dos órgãos autárquicos da União que contribuem regularmente para os Instituto ou Caixas de Aposentadoria e Pensões serão aposentados com as mesmas vantagens e condições em que o forem os servidores civis da União.

Art. 2º

O beneficiário ou beneficiários do ex-servidor das autarquias, compreendidas na presente Lei, terão direito à pensão nas mesmas bases e condições em que a tiverem os do ex-servidores civil da União.

Art. 3º

Esses servidores passarão a pagar ao Instituto ou Caixa, mediante desconto em fôlha, percentagem fixada em Regulamento do Poder Executivo, segundo os cálculos do Serviço Atuarial de Presidência Social do Ministério do Trabalho, a qual se poderá elevar até o máximo de 8% sôbre o total do vencimento, remuneração ou salário.

Art. 4º

Os proventes da aposentadoria e pensão serão pagos pelo Instituto ou Caixa de que fôr associado o servidor.

Art. 5º

O Poder Executivo baixará o Regulamento necessário à execução da presente Lei, que entrará em vigor 90 dias depois da data da sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de julho de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT