DECRETO Nº 53926, DE 20 DE MAIO DE 1964. Aprova a Tabela Dos Indices de Reajustamento das Aposentadorias e Pensões e Beneficios de Manutenção do Salario em Vigor Nos Institutos de Aposentadoria e Pensões a que Se Refere o Artigo 67 e Seus Paragrafos da Lei 3.807, de 26 de Agosto de 1960, Combinados Com os Artigos 116 e 118 do Respectivo Regulamento...

DECRETO Nº 53.926, DE 20 DE MAIO DE 1964.

Aprova a tabela dos índices de reajustamento das aposentadorias e pensões e benefícios de manutenção do salário em vigor nos Institutos de Aposentadoria e Pensões a que se refere o Art. 67 e seus parágrafos da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, combinados com os Artigos 116 a 118 do respectivo Regulamento aprovado pelo Decreto nº 48.959-A, de 19 de setembro de 1960.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, e a Lei 3.807, de 26 de agôsto de 1960,

Decreta:

Art. 1º

Os valores das aposentadorias e pensões dos Institutos de Aposentadoria e Pensões, bem como os benefícios de manutenção do salário do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos e do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas, concedidos até 31 de dezembro de 1961 e já reajustados nos têrmos do Decreto nº 1.282, de 25 de junho de 1962, bem como os dos concedidos nos anos de 1962 e 1963, serão reajustados na conformidade dos coeficientes constantes do presente Decreto.

Art. 2º

Os coeficientes de reajustamento dos benefícios a que alude o art. 1º serão os seguintes:

Aposentadorias e pensões globais e benefícios de manutenção de salário concedidos até 31 de dezembro de 1962 - Coeficiente 2,58.

Aposentadorias e pensões globais e benefícios de manutenção de salário iniciados em 1963 - Coeficiente 1,61.

§ 1º O coeficiente relativo aos benefícios concedidos até o ano de 1961, inclusive, se aplica aos valores adquiridos pelos mesmos após o reajustamento determinado pelo Decreto nº 1.282, de 25 de junho de 1962.

§ 2º Para a obtenção do valor atualizado da prestação do benefício proceder-se-á a multiplicação do correspondente índice da presente tabela pelo valor da primeira prestação mensal paga.

§ 3º Para o fim do reajustamento as aposentadorias ou pensões globais serão consideradas sem as majorações decorrentes de lei especial ou da elevação dos níveis de salário-mínimo, prevalecendo, porém, os valores desses benefícios, assim majorados, sempre que forem mais elevados que os resultantes do...

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