DECRETO Nº 3017, DE 06 DE ABRIL DE 1999. Aprova o Regimento do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - Sescoop.

DECRETO Nº 3.017, DE 6 DE ABRIL DE 1999.

Aprova o Regimento do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Medida Provisória nº 1.781-7, de 11 de março de 1999,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o Regimento do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP, constante do Anexo.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de abril de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO hENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Francisco Sérgio Turra

Pedro Pullen Parente

REGIMENTO DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO COOPERATIVISMO - SESCOOP

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E FINALIDADE

Art. 1º

O Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP, criado pela Medida Provisória nº 1.781-7, de 11 de março de 1999, com personalidade jurídica de direito privado, composto por entidades vinculadas ao sistema sindical, tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal.

Art. 2º

Constituem objetivos do SESCOOP:

I - organizar, administrar e executar o ensino de formação profissional e a promoção social dos trabalhadores e dos cooperados das cooperativas em todo o território nacional;

II - operacionalizar o monitoramento, a supervisão, a auditoria e o controle em cooperativas, conforme sistema desenvolvido e aprovado em Assembléia Geral da Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB;

III - para o desenvolvimento de suas atividades, o SESCOOP contará com centros próprios ou atuará sob a forma de cooperação com órgãos públicos ou privados.

CAPÍTULO II Artigos 3 a 11

DA ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO

Art. 3º

O SESCOOP é composto pelo Conselho Nacional e pelos Conselhos Regionais e organizado conforme regimento interno aprovado em reunião do Conselho Nacional.

Art. 4º

O SESCOOP é presidido pelo Presidente da OCB e tem, como órgãos de direção, de execução e de fiscalização:

I - o Conselho Nacional;

II - a Diretoria Executiva;

III - o Conselho Fiscal; e

IV - os Conselhos Regionais.

Art. 5º

O Conselho Nacional é composto pelos seguintes membros:

I - o Presidente da OCB, que será o seu Presidente nato;

II - um representante do Ministério do Trabalho e Emprego;

III - um representante do Ministério da Previdência e Assistência Social;

IV - um representante do Ministério da Fazenda;

V - um representante do Ministério do Orçamento e Gestão;

VI - um representante do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;

VII - cinco representantes da OCB;

VIII - um representante dos trabalhadores em sociedades cooperativas.

§ 1º Os membros do Conselho Nacional terão mandato de três anos, coincidente com o mandato dos membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva da OCB, permitida a recondução para igual período.

§ 2º Os membros titulares do Conselho Nacional serão indicados juntamente com seus respectivos suplentes, vedada a substituição dos membros por procuradores, prepostos ou mandatários.

§ 3º Cada Conselheiro terá direito a um voto em plenário, cabendo ao Presidente, além do seu como conselheiro, o voto de...

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