DECRETO Nº 3017, DE 06 DE ABRIL DE 1999. Aprova o Regimento do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - Sescoop.
DECRETO Nº 3.017, DE 6 DE ABRIL DE 1999.
Aprova o Regimento do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Medida Provisória nº 1.781-7, de 11 de março de 1999,
DECRETA:
Fica aprovado o Regimento do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP, constante do Anexo.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de abril de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO hENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Francisco Sérgio Turra
Pedro Pullen Parente
REGIMENTO DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO COOPERATIVISMO - SESCOOP
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E FINALIDADE
O Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP, criado pela Medida Provisória nº 1.781-7, de 11 de março de 1999, com personalidade jurídica de direito privado, composto por entidades vinculadas ao sistema sindical, tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal.
Constituem objetivos do SESCOOP:
I - organizar, administrar e executar o ensino de formação profissional e a promoção social dos trabalhadores e dos cooperados das cooperativas em todo o território nacional;
II - operacionalizar o monitoramento, a supervisão, a auditoria e o controle em cooperativas, conforme sistema desenvolvido e aprovado em Assembléia Geral da Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB;
III - para o desenvolvimento de suas atividades, o SESCOOP contará com centros próprios ou atuará sob a forma de cooperação com órgãos públicos ou privados.
DA ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
O SESCOOP é composto pelo Conselho Nacional e pelos Conselhos Regionais e organizado conforme regimento interno aprovado em reunião do Conselho Nacional.
O SESCOOP é presidido pelo Presidente da OCB e tem, como órgãos de direção, de execução e de fiscalização:
I - o Conselho Nacional;
II - a Diretoria Executiva;
III - o Conselho Fiscal; e
IV - os Conselhos Regionais.
O Conselho Nacional é composto pelos seguintes membros:
I - o Presidente da OCB, que será o seu Presidente nato;
II - um representante do Ministério do Trabalho e Emprego;
III - um representante do Ministério da Previdência e Assistência Social;
IV - um representante do Ministério da Fazenda;
V - um representante do Ministério do Orçamento e Gestão;
VI - um representante do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
VII - cinco representantes da OCB;
VIII - um representante dos trabalhadores em sociedades cooperativas.
§ 1º Os membros do Conselho Nacional terão mandato de três anos, coincidente com o mandato dos membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva da OCB, permitida a recondução para igual período.
§ 2º Os membros titulares do Conselho Nacional serão indicados juntamente com seus respectivos suplentes, vedada a substituição dos membros por procuradores, prepostos ou mandatários.
§ 3º Cada Conselheiro terá direito a um voto em plenário, cabendo ao Presidente, além do seu como conselheiro, o voto de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO