DECRETO Nº 59942, DE 06 DE JANEIRO DE 1967. Aprova a Emenda 5 Ao Anexo 9 - Facilitação - a Convenção da Aviação Civil Internacional.
decreto nº 59.942, de 6 de janeiro de 1967.
Aprova a Emenda nº 5 ao anexo 9 - FACILITAÇÃO - à Convenção da Aviação Civil Internacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, e
ATENDENDO a que o Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), na forma do art. 90, da Convenção da Aviação Civil Internacional (Chicago - 1944); promulgada pelo decreto nº 21.713, de 27 de agôsto de 1946, adotou a emenda nº 5 ao Anexo 9 - FACILITAÇÃO - (5ª Edição), a qual entrou em vigor em 1º de março de 1966, tornando-se aplicável a partir de 1º de julho do mesmo ano;
ATENDENDO a que, de acôrdo com os estudos procedidos pela Comissão Interministerial para Facilitação do Transporte Aéreo, constituída por representantes dos Ministérios da Aeronáutica, das Relações Exteriores, da Saúde, da Justiça e Negócios Interiores, da Fazenda e da Agricultura, nada há a obstar, à aprovação da referida Emenda, que se ajusta à legislação nacional em vigor,
decreta:
O Subtítulo C - ?Disposições relativas à busca, salvamento e recuperação? - do Capítulo VIII - Disposições Diversas sôbre Facilitação do Anexo 9 - FACILITAÇÃO - à Convenção da Aviação Civil Internacional (5ª Edição), cujas Normas e Recomendações foram mandadas observar no Brasil pelo Decreto número 54.203, de 24 de agôsto de 1964, passa a ter a seguinte redação:
?C - Disposições relativas à busca, salvamento, inquérito de acidente e recuperação.
8.5 - Sujeito a quaisquer condições impostas pelo Anexo 12 (Busca e Salvamento) e pelo Anexo 13 (Inquérito de Acidentes Aeronáuticos), cada estado Contratante tomará as providências necessárias para assegurar a entrada em seu território, sem demora e em base temporária, de pessoal qualificado necessário à busca, salvamento, inquérito de acidente, reparo ou recuperação, relacionados com aeronave perdida ou danificada.
8.6 - Todo Estado Contratante facilitará a entrada temporária em seu território de tôdas as aeronaves, ferramentas peças acessórias e equipamento necessário para a busca, salvamento, inquérito de acidente, reparo ou recuperação da aeronave danificada, de outro Estado. Êsses artigos serão admitidos aduaneiros, e outras taxas ou impostos e da aplicação de qualquer regulamento que restrinja a importação de mercadorias.
NOTA: Êsse dispositivo não afasta a aplicação das exigências de saúde pública e de quarentena agrícola, quando cabíveis.
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