DECRETO Nº 74213, DE 24 DE JUNHO DE 1974. Aprova Incorporação de Empresa de Energia Eletrica No Estado de São Paulo e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 74.213, DE 24 DE JUNHO DE 1974.
Aprova incorporação de empresa de energia elétrica no Estado de São Paulo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, combinado com o artigo 61, § 5º, do Decreto-lei nº 2.627, de 28 de setembro de 1940, e nos termos dos artigos 140 e 150 do Código de Águas, tendo em vista o que consta do processo MME 708.281-73,
decreta:
Fica aprovada a incorporação da Companhia Paulista de Eletricidade pela Companhia Paulista de Força e Luz com sede no Estado de São Paulo, procedida em Assembléias Gerais Extraordinárias dessas empresas, conforme consta dos autos do processo MME 708.281.73.
Parágrafo Único. O valor atribuído aos bens e instalações transferidos não é reconhecido como investimento a remunerar, o qual será fixado pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica do Ministério das Minas e Energia.
Fica declarada a cessação, para os efeitos do artigo 139, parágrafo primeiro do Código de Águas, da exploração do serviço de geração de energia elétrica no Ribeirão do Mongolinho, Ribeirão do Quilombo e Ribeirão dos Negros, Município de São Carlos, Estado de São Paulo, de que e titular a Companhia Paulista de Eletricidade em virtude de manifesto apresentado no processo SA número 964-35.
Fica outorgada à Companhia Paulista de Força e Luz a concessão para aproveitamento da energia hidráulica do Ribeirão do Mongolinho, Ribeirão do Quilombo e Ribeirão dos Negros, Município de São Carlos, e para o serviço público de distribuição de energia elétrica nos Municípios de São Carlos Descalvado, Ibaté e Analândia, Estado de São Paulo.
Fica transferida para a Companhia Paulista de Força e Luz a concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de um desnível existente no Rio Jacaré-Guaçu, na divisa dos Municípios de São Carlos e Ribeirão Bonito, Estado de São Paulo de que é titular a Companhia Paulista de Eletricidade em virtude do Decreto nº 24.774, de 7 de abril de 1948.
A concessão a que se refere o art. 3º vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos, findo o qual os bens e instalações existentes em função dos serviços concedidos reverterão à União.
Parágrafo Único. A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas, devendo entrar com o...
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