DECRETO Nº 99603, DE 13 DE OUTUBRO DE 1990. Aprova o Estatuto da Biblioteca Nacional, e da Outras Providencias.

DECRETO N° 99.603, DE 13 DE OUTUBRO DE 1990

Aprova o Estatuto da Biblioteca Nacional, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2°, § 4°, da Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990 e no Decreto n° 99.492, de 3 de setembro de 1990,

DECRETA:

Art. 1°

Ficam aprovados o Estatuto, o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança e a Lotação Ideal da Biblioteca Nacional - BN, constantes dos Anexos I a III deste decreto.

Art. 2°

O regimento interno da BN será aprovado pelo Secretário da Cultura e publicado no Diário Oficial da União.

Art. 3°

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação .

Art. 4°

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de outubro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR

Bernardo Cabral

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

Da Natureza, Sede e Finalidade

Art. 1°

A Biblioteca Nacional (BN), fundação pública, constituída pelo Decreto n° 99.492, de 3 de setembro de 1990, com base na Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990, vincula-se à Secretaria da Cultura da Presidência da República (SEC/PR).

Parágrafo único. A BN, com sede e foro na Cidade do Rio de Janeiro, terá duração indeterminada e gozará de autonomia técnica, administrativa e financeira.

Art. 2°

À BN compete:

I - adquirir, conservar e preservar livros e documentos;

II - promover a difusão do livro, incentivando a criação literária nacional;

III - formular diretrizes e executar programas e atividades voltadas para a preservação bibliográfica e documental, tendo em vista a salvaguarda da memória nacional;

IV - atuar como centro nacional de informações bibliográficas;

V - registrar obras intelectuais e averbar a cessão dos direitos patrimoniais do autor;

VI - assegurar o cumprimento da legislação relativa ao Depósito Legal;

VII - garantir intercâmbio de publicações, em âmbito nacional e internacional;

VIII - manter a base de dados bibliográficos e documentais;

IX - publicar a bibliografia nacional;

X - estimular a publicação e divulgação de obras de valor cultural;

XI - apoiar e incentivar a criação e manutenção de bibliotecas públicas;

XII - promover, apoiar e incentivar a realização de cursos de capacitação e aperfeiçoamento técnico na sua área de competência.

CAPÍTULO II Artigos 3 a 11

Da Organização e Competência

Seção I Artigo 3

Da Estrutura Básica

Art. 3°

A BN tem a seguinte estrutura básica:

I - Órgão Colegiado: Diretoria;

II - Órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Gabinete;

III - Órgãos Seccionais:

a ) Assessoria Jurídica;

  1. Departamento de Planejamento e Administração;

    IV - Órgãos Singulares;

  2. Departamento de Processos Técnicos;

  3. Departamento de Referência e Difusão;

  4. Departamento Nacional do Livro;

    V - Bibliotecas:

  5. Biblioteca Demonstrativa de Brasília;

  6. Biblioteca Euclides da Cunha.

Seção II Artigo 4

Da Diretoria

Art. 4°

A BN será dirigida por uma Diretoria composta do Presidente, do Diretor do Departamento de Planejamento e Administração, do Diretor do Departamento de Processos Técnicos, do Diretor do Departamento de Referência e Difusão e do Diretor do Departamento Nacional do Livro, todos nomeados pelo Presidente da República.

§ 1° As reuniões da Diretoria serão ordinárias e extraordinárias, estando presentes, pelo menos, o Presidente e dois Diretores.

§ 2º A Diretoria deliberará por maioria de votos, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade.

Seção III Artigos 5 a 11

Das Competências das Unidades da Estrutura Básica

Art. 5°

À Diretoria compete:

I - propor diretrizes para...

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