LEI ORDINÁRIA Nº 8029, DE 12 DE ABRIL DE 1990. Dispõe Sobre a Extinção e Dissolução de Entidades da Administração Publica Federal e da Outras Providencias.

Localização do texto integral

LEI N° 8.029, DE 12 DE ABRIL DE 1990

Dispõe sobre a extinção e dissolução de entidades da administração Pública Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° É o Poder Executivo autorizado a extinguir ou a transformar as seguintes entidades da Administração Pública Federal:

I - Autarquias:

a) Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste - SUDECO;

b) Superintendência do Desenvolvimento da Região Sul - SUDESUL;

c) Departamento Nacional de Obras e Saneamento - DNOS;

d) Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA;

e) Instituto Brasileiro do Café - IBC;

II - Fundações:

a) Fundação Nacional de Artes - FUNARTE;

b) Fundação Nacional de Artes Cênicas - FUNDACEN;

c) Fundação do Cinema Brasileiro - FCB;

d) Fundação Nacional Pró-Memória - PRÓ-MEMÓRIA;

e) Fundação Nacional Pró-Leitura - PRÓ-LEITURA;

f) Fundação Nacional para Educação de Jovens e Adultos - EDUCAR;

g) Fundação Museu do Café;

III - Empresa Pública:

- Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMBRATER.

IV - Sociedade de Economia Mista:

- Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A. - BNCC.

§ 1° (VETADO).

§ 2° (VETADO).

§ 3° (VETADO).

Art. 2° É o Poder Executivo autorizado a constituir:

I - o Instituto Brasileiro da Arte e Cultura - IBAC, sob regime jurídico de Fundação, ao qual serão transferidos o acervo, as receitas e dotações orçamentárias, bem assim os direitos e obrigações das fundações a que se referem as alíneas a, b e c do inciso II do artigo anterior, com as seguintes competências:

a) formular, coordenar e executar programas de apoio aos produtores e criadores culturais, isolada ou coletivamente, e demais manifestações artísticas e tradicionais representativas do povo brasileiro;

b) promoção de ações voltadas para difusão do produto e da produção cultural;

c) orientação normativa, consulta e assistência no que diz respeito aos direitos de autor e direitos que lhe são conexos;

d) orientação normativa, referente à produção e exibição cinematográfica, videográfica e fonográfica em todo o território nacional;

II - o Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural - IBPC, ao qual serão transferidos as competências, o acervo e as receitas e dotações orçamentárias da Secretaria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - SPHAN, bem como o acervo, as receitas e dotação orçamentária da Fundação a que se refere a alínea d do inciso II do artigo anterior, tem por finalidade a promoção e proteção do patrimônio cultural brasileiro nos termos da Constituição Federal especialmente em seu art. 216;

III - A Biblioteca Nacional, à qual serão transferidos as atribuições, o acervo, as receitas e dotações orçamentárias da Fundação Pró-Leitura, a que se refere a alínea e do inciso II do artigo anterior.

§ 1° O Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural sucede a Secretaria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - SPHAN, nas competências previstas no Decreto-Lei n° 25, de 30 de novembro de 1937, no Decreto-Lei n° 3.866, de 29 de novembro de 1941, na Lei n° 4.845, de 19 de novembro de 1965 e na Lei n° 3.924, de 26 de julho de 1961.

§ 2° As entidades a que se refere este artigo serão dirigidas por diretorias integradas por presidente e até quatro diretores, todos nomeados pelo Presidente da República.

§ 3° Os serviços prestados pelas entidades referidas neste artigo serão remunerados conforme tabelas de preços e ingressos aprovadas pelas respectivas diretorias.

§ 4° O Poder Executivo disporá, em decreto, sobre as estruturas, quadros de pessoal e atribuições das entidades a que se refere este artigo, respeitado, quanto às últimas, as atribuições básicas das entidades absorvidas.

§ 5° Aplicam-se aos servidores que excedam a lotação a que se refere o parágrafo anterior, o disposto na lei que resultou da conversão da Medida Provisória n° 150, de 1990.

Art. 3° (Vetado).

Art. 4° É o Poder Executivo autorizado a dissolver ou a privatizar as seguintes entidades da Administração Pública Federal:

I - Empresa de Portos do Brasil S.A. - PORTOBRÁS;

II - Empresa Brasileira de Transportes Urbanos - EBTU;

III - Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras - CAEEB;

IV - Petrobrás Comércio Internacional S.A. - INTERBRÁS;

V - Petrobrás Mineral S.A. - PETROMISA;

VI - Siderurgia Brasileira S.A. - SIDERBRÁS;

VII - Distribuidora de Filmes S.A. - EMBRAFILME;

VIII - Companhia Brasileira de Infra-Estrutura Fazendária - INFAZ.

§ 1° (VETADO).

§ 2° No caso de privatização, terão preferência para aquisição da empresa os seus servidores, organizados em cooperativa ou associação, nos termos do art. 5° desta lei.

Art. 5° É o Poder Executivo autorizado a privatizar a Companhia Brasileira de Projetos Industriais - COBRAPI, assegurada preferência na aquisição desta pelos seus empregados desde que estes se manifestem dentro de trinta dias da apuração, na forma da lei, do preço final de venda, facultada a sua definição por intermédio de concorrência pública.

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT