LEI ORDINÁRIA Nº 8029, DE 12 DE ABRIL DE 1990. Dispõe Sobre a Extinção e Dissolução de Entidades da Administração Publica Federal e da Outras Providencias.
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LEI N° 8.029, DE 12 DE ABRIL DE 1990
Dispõe sobre a extinção e dissolução de entidades da administração Pública Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° É o Poder Executivo autorizado a extinguir ou a transformar as seguintes entidades da Administração Pública Federal:
I - Autarquias:
a) Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste - SUDECO;
b) Superintendência do Desenvolvimento da Região Sul - SUDESUL;
c) Departamento Nacional de Obras e Saneamento - DNOS;
d) Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA;
e) Instituto Brasileiro do Café - IBC;
II - Fundações:
a) Fundação Nacional de Artes - FUNARTE;
b) Fundação Nacional de Artes Cênicas - FUNDACEN;
c) Fundação do Cinema Brasileiro - FCB;
d) Fundação Nacional Pró-Memória - PRÓ-MEMÓRIA;
e) Fundação Nacional Pró-Leitura - PRÓ-LEITURA;
f) Fundação Nacional para Educação de Jovens e Adultos - EDUCAR;
g) Fundação Museu do Café;
III - Empresa Pública:
- Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMBRATER.
IV - Sociedade de Economia Mista:
- Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A. - BNCC.
§ 1° (VETADO).
§ 2° (VETADO).
§ 3° (VETADO).
Art. 2° É o Poder Executivo autorizado a constituir:
I - o Instituto Brasileiro da Arte e Cultura - IBAC, sob regime jurídico de Fundação, ao qual serão transferidos o acervo, as receitas e dotações orçamentárias, bem assim os direitos e obrigações das fundações a que se referem as alíneas a, b e c do inciso II do artigo anterior, com as seguintes competências:
a) formular, coordenar e executar programas de apoio aos produtores e criadores culturais, isolada ou coletivamente, e demais manifestações artísticas e tradicionais representativas do povo brasileiro;
b) promoção de ações voltadas para difusão do produto e da produção cultural;
c) orientação normativa, consulta e assistência no que diz respeito aos direitos de autor e direitos que lhe são conexos;
d) orientação normativa, referente à produção e exibição cinematográfica, videográfica e fonográfica em todo o território nacional;
II - o Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural - IBPC, ao qual serão transferidos as competências, o acervo e as receitas e dotações orçamentárias da Secretaria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - SPHAN, bem como o acervo, as receitas e dotação orçamentária da Fundação a que se refere a alínea d do inciso II do artigo anterior, tem por finalidade a promoção e proteção do patrimônio cultural brasileiro nos termos da Constituição Federal especialmente em seu art. 216;
III - A Biblioteca Nacional, à qual serão transferidos as atribuições, o acervo, as receitas e dotações orçamentárias da Fundação Pró-Leitura, a que se refere a alínea e do inciso II do artigo anterior.
§ 1° O Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural sucede a Secretaria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - SPHAN, nas competências previstas no Decreto-Lei n° 25, de 30 de novembro de 1937, no Decreto-Lei n° 3.866, de 29 de novembro de 1941, na Lei n° 4.845, de 19 de novembro de 1965 e na Lei n° 3.924, de 26 de julho de 1961.
§ 2° As entidades a que se refere este artigo serão dirigidas por diretorias integradas por presidente e até quatro diretores, todos nomeados pelo Presidente da República.
§ 3° Os serviços prestados pelas entidades referidas neste artigo serão remunerados conforme tabelas de preços e ingressos aprovadas pelas respectivas diretorias.
§ 4° O Poder Executivo disporá, em decreto, sobre as estruturas, quadros de pessoal e atribuições das entidades a que se refere este artigo, respeitado, quanto às últimas, as atribuições básicas das entidades absorvidas.
§ 5° Aplicam-se aos servidores que excedam a lotação a que se refere o parágrafo anterior, o disposto na lei que resultou da conversão da Medida Provisória n° 150, de 1990.
Art. 3° (Vetado).
Art. 4° É o Poder Executivo autorizado a dissolver ou a privatizar as seguintes entidades da Administração Pública Federal:
I - Empresa de Portos do Brasil S.A. - PORTOBRÁS;
II - Empresa Brasileira de Transportes Urbanos - EBTU;
III - Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras - CAEEB;
IV - Petrobrás Comércio Internacional S.A. - INTERBRÁS;
V - Petrobrás Mineral S.A. - PETROMISA;
VI - Siderurgia Brasileira S.A. - SIDERBRÁS;
VII - Distribuidora de Filmes S.A. - EMBRAFILME;
VIII - Companhia Brasileira de Infra-Estrutura Fazendária - INFAZ.
§ 1° (VETADO).
§ 2° No caso de privatização, terão preferência para aquisição da empresa os seus servidores, organizados em cooperativa ou associação, nos termos do art. 5° desta lei.
Art. 5° É o Poder Executivo autorizado a privatizar a Companhia Brasileira de Projetos Industriais - COBRAPI, assegurada preferência na aquisição desta pelos seus empregados desde que estes se manifestem dentro de trinta dias da apuração, na forma da lei, do preço final de venda, facultada a sua definição por intermédio de concorrência pública.
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