DECRETO Nº 76077, DE 04 DE AGOSTO DE 1975. Aprova o Estatuto da Cruz Vermelha Brasileira.

DECRETO Nº 76.077, DE 4 DE AGOSTO DE 1975.

Aprova o Estatuto da Cruz Vermelha Brasileira.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo do Decreto-lei nº 426, de 21 de janeiro de 1969,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Estatuto da Cruz Vermelha Brasileira, que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Saúde.

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 4 de agosto de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ernesto geisel

Paulo de Almeida Machado

CAPÍTULO I Artigos 1 a 4

Constituição, Princípios e Finalidades

seção i Artigo 1

Constituição e Princípios

Art. 1º

A Cruz Vermelha Brasileira, fundada em 5 de dezembro de 1908, é constituída com base nas Convenções de Genebra, das quais o Brasil é signatário e nos princípios fundamentais de Cruz Vermelha, a saber:

Humanidade

Imparcialidade

Neutralidade

Independência

Voluntariado

Unidade e

Universalidade

Parágrafo único. A Cruz Vermelha Brasileira é uma sociedade civil filantrópica, independente, com personalidade jurídica, sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, de duração indeterminada, conforme estabelecem a Lei nº 2.380, de 31 de dezembro de 1910, o Decreto nº 9.620, de 13 de junho de 1.912 e o Decreto nº 23.482, de 21 de novembro de 1933.

SEÇÃO II Artigo 2

CARÁTER NACIONAL e INTERNACIONAL

Art. 2º

A Cruz Vermelha Brasileira é oficialmente reconhecida pelo Governo como Sociedade de socorro voluntário, autônoma, auxiliar dos poderes públicos e, em particular, dos serviços militares de saúde, conforme as disposições das convenções de Genebra e como única sociedade nacional de Cruz Vermelha que possa exercer suas atividades em todo território brasileiro.

Parágrafo único. A Cruz Vermelha Brasileira, reconhecida pelo Comitê Internacional da Cruz Vermelha, em 15 de março de 1912, faz parte da Cruz Vermelha Internacional e é membro da Liga das Sociedades da Cruz Vermelha.

SEÇÃO III Artigo 3

FINALIDADE

Art. 3º

A Cruz Vermelha Brasileira tem por finalidade prevenir e atenuar os sofrimentos humanos com toda a imparcialidade, sem distinção de raça nacionalidade, nível social, religião, e opinião política, podendo sua atuação, em determinados casos, estender-se além do território nacional.

Parágrafo único. Sua missão compreende:

  1. agir, em caso de guerra, e preparar-se, na paz, para atuar em todos os setores abrangidos pelas Convenções de Genebra e em favor de todas as vitimas da guerra, tanto civis como militares;

  2. contribuir para a melhoria de saúde, a prevenção de doenças e o alívio do sofrimento, através de programas de treinamento e de serviços que beneficiem a comunidade, adaptados às necessidades de peculiaridades nacionais e regionais, podendo também, para isso, criar e manter cursos regulares, profissionalizantes e de nível superior;

  3. organizar, dentro do plano nacional, serviços de socorros de emergência às vitimas de calamidade, seja qual for sua causa;

  4. recrutar, treinar e aplicar o pessoal necessário às finalidades da instituição;

  5. incentivar a participação de crianças e jovens nos trabalhos da Cruz Vermelha;

  6. divulgar os princípios humanitários da Cruz Vermelha a fim de desenvolver na população e, particularmente nas crianças e nos jovens os ideais de paz e respeito mútuo e compreensão entre todos os homens e todos os povos.

SEÇÃO IV Artigo 4

EMBLEMA

Art. 4º

A Cruz Vermelha tem por emblema o sinal heráldico da Cruz Vermelha em campo branco, de acordo com as convenções de Genebra e com disposições legais em vigor, para os fins previstos pelas Conferências Internacionais da Cruz Vermelha.

Parágrafo único. A exclusividade do uso do emblema da Cruz Vermelha esta previsto pela Lei nº 2.380 de 31 de dezembro de 1910, exclusividade que deve ser divulgada e promovida.

CAPITULO II Artigos 5 a 25

Estrutura e Funcionamento da Cruz Vermelha Brasileira

SEÇÃO I Artigo 5

ESTRUTURA

Art. 5º

a Cruz Vermelha Brasileira compõe-se de:

I) o Órgão Central, que compreende:

  1. a Assembléia Geral Nacional

  2. o Conselho Diretor Nacional

  3. a Diretoria Nacional

II) as Filiais Estaduais;

III) as Filiais Municipais;

SEÇÃO II Artigos 6 a 12

Da Assembléia Geral

Art. 6º

A Assembléia Geral Nacional é o poder soberano da Cruz Vermelha Brasileira.

§ 1º É a seguinte composição da Assembléia Geral Nacional:

  1. membros do Conselho Diretor Nacional

  2. representantes das Filiais Estaduais, em número proporcional aos respectivos quadros sociais, cujo limite mínimo será de dois e máximo de dez representantes para cada Filial;

§ 2º A Assembléia Geral Nacional reúne-se anualmente em seções ordinárias, em datas e locais determinados pelas Assembléias procedentes, ou pelo Conselho Diretor Nacional e, extraordinariamente, nos casos previstos pelo art. 8º.

Art. 7º

Compete à Assembléia Geral Nacional, em suas reuniões ordinárias:

I) eleger o Conselho Diretor Nacional;

II) eleger os membros da Comissão de Finanças;

III) aprovar o Relatório Anual da Sociedade;

IV) apreciar e votar o Orçamento Anual apresentado pela Diretoria Nacional e aprovado pelo Conselho Diretor Nacional;

V) examinar e aprovar a prestação de contas do exercício anterior;

VI) deliberar sobre todas as questões ou atos relativos a Sociedade exceto os contidos nos itens I, II, III, IV e V do art. 8º.

Art. 8º

As seções extraordinárias da Assembléia Geral Nacional serão convocadas pelo Presidente da Sociedade, nos seguintes casos:

I) por deliberação exclusiva do Presidente da Sociedade quando necessitar de autorização e de recursos para tomar providências, cuja execução não esteja prevista no Estatuto;

II) por proposta de qualquer membro do Conselho Diretor Nacional, aprovada em seção pela maioria de seus membros para deliberar sobre matéria contida nos itens IV, V e VI do art. 7º deste Estatuto;

III) no caso de dissolução da Sociedade, por proposta de um terço, pelo menos, de seus membros, e com presença da maioria absoluta dos membros da Assembléia Geral Nacional;

IV) para autorizar aquisição, permuta ou alienação de bens imóveis, de títulos patrimoniais e de quaisquer bens móveis de valor acima de trezentos salários mínimos;

V) para modificar o presente estatuto na forma do art .42;

Parágrafo único. As Assembléias Gerais Extraordinárias serão convocadas dentro do prazo de trinta dias, após a aprovação da proposta submetida ao Conselho Diretor Nacional.

Art. 9º

A Assembléia Geral Nacional é presidida por um de seus membros eleitos, escolhidos na ocasião e só pode tomar deliberações, em primeira convocação, pela maioria absoluta de seus membros e em segunda convocação com qualquer número.

Art. 10º

Todas as Assembléias Ordinárias serão anunciadas em primeira convocação, com quinze dias de antecedência, no mínimo em jornal local, de grande tiragem, assim como por telegrama as Filiais Estaduais e em edital afixado na portaria da sede do Órgão Central, e serão sempre convocadas pelo Presidente da Sociedade, devendo constar do respectivo Edital e Agenda da reunião.

Art. 11

Nenhum membro do Conselho Diretor Nacional terá voto no julgamento de atos seus, nas Assembléias Gerais Nacionais.

Art. 12

É vedada a votação por procuração, nas Assembléias Gerais Nacionais.

SEÇÃO III Artigos 13 a 16

Do Conselho Diretor Nacional

Art. 13

A Cruz Vermelha Brasileira é dirigida e administrada pelo Conselho Diretor Nacional.

§ 1º - Compõe-se o Conselho Diretor Nacional:

  1. de trinta membros eleitos pela Assembléia Geral Nacional, em votação secreta, renovados anualmente, pelo terço, todos com mandato de três anos, podendo ser reeleito;

  2. dos Presidente das Filiais Estaduais;

  3. de representantes dos Ministérios, Departamentos Federais ou Governos Estaduais que tenham interesse nos trabalhos da Cruz Vermelha.

§ 2º - Os representantes dos Ministérios da Marinha, do Exército e da Aeronáutica serão os respectivos Diretores dos Serviços de Saúde ou seus prepostos.

Art. 14

O Conselho Diretor Nacional será presidido por um de seus membros...

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