DECRETO Nº 97383, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988. Aprova o Estatuto da Fundação Cultural Palmares - Fcp e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 97.383, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988

Aprova o Estatuto da Fundação Cultural Palmares - FCP e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, item VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. e da Lei nº 7.668, de 22 de agosto de 1988,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o Estatuto da Fundação Cultural Palmares - FCP, constante do Anexo I deste Decreto.

Art. 2º

O Ministro de Estado da Cultura adotará as providências necessárias à constituição da FCP, ficando investido nos poderes de representação da União nos seus atos constitutivos.

Art. 3º

Fica aprovado o quadro de cargos e salários dos servidores da FCP, que constituem os Anexos II e III deste Decreto, nos termos do art. 5º da Lei nº 7.668, de 1988.

Art. 4º

Caberá ao Ministro de Estado da Cultura dispor sobre a transferência para a FCP dos bens patrimoniais e documentais de órgãos vinculados ao Ministério da Cultura, necessários ao cumprimento das finalidades da Fundação.

Art. 5º

A FCP deverá elaborar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação deste Decreto, o plano de cargos, salários e benefícios dos seus servidores.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY

José Aparecido de Oliveira

Aluizio Alves

ANEXO I Artigos 1 a 26

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES - FCP

Capítulo I Artigos 1 a 6

NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º

A Fundação Cultural Palmares - FCP, instituída por autorização da Lei nº 7.668, de 22 de agosto de 1988, vinculada ao Ministério da Cultura, é regida por este Estatuto.

Art. 2º

A FCP tem sede e foro no Distrito Federal e poderá manter agências, escritórios e representações em outras localidades, desde que autorizada pelo Ministro de Estado da Cultura.

Art. 3º

A FCP tem prazo de duração indeterminado.

Art. 4º

A Fundação tem como finalidade a recuperação e preservação dos valores culturais, sociais e econômicos decorrentes da influência do negro na formação e transformação da sociedade brasileira.

Art. 5º

Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, a Fundação deverá:

I - desenvolver ações e apoiar iniciativas que tenham por objetivo a integração do negro no processo de desenvolvimento da Nação;

II - promover, patrocinar e apoiar a interação cultural, econômica e política do negro no contexto social do País;

III - coordenar a participação oficial do Governo Brasileiro no exterior, bem assim a articulação com entidades internacionais, para realização de pesquisas, estudos e eventos relativos à história e à cultura dos povos negros;

IV - promover ações, estudos, pesquisas e outras atividades, em todo o território nacional, que visem preservar e desenvolver processos decorrentes da contribuição cultural afro-brasileira;

V - estudar, permanentemente, os aspectos de interação da cultura africana, com pertinência à sua própria atuação no desenvolvimento do País, e os reflexos do seu relacionamento com as outras etnias;

VI - agir no sentido do aperfeiçoamento dos princípios legais suscetíveis de abolir discriminações raciais no País;

VII - promover e apoiar ações para a reformulação do ensino, em todos os graus e modalidades, de modo a valorizar a participação e a contribuição dos africanos e seus descendentes na formação e desenvolvimento da sociedade brasileira;

VIII - apoiar e estimular atividades destinadas a desmitificar preconceitos de origem, sexo, idade, raça, cor e quaisquer outras formas de discriminação;

IX - participar de comemorações, em âmbito nacional e inter-nacional, referentes a acontecimentos históricos que evidenciem conquistas espirituais e políticas do negro;

X - articular-se com instituições públicas e privadas que se dediquem ou possam dedicar-se a pesquisas e estudos referentes à formação étnica do povo brasileiro, especialmente no que diz respeito à contribuição africana.

Art. 6º

No cumprimento de suas finalidades, cabe à FCP:

I - celebrar convênios, acordos e contratos com entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

II - apoiar e desenvolver projetos destinados ao atendimento dos seus objetivos e finalidades;

III - receber doações e patrocínios instituídos pela Lei nº 7.505, de 02 de julho de 1986.

Capítulo II Artigos 7 e 8

DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS DA FCP

SEÇÃO I Artigo 7

DO PATRIMÔNIO

Art. 7º

O patrimônio da FCP é constituído de:

I - direitos de uso de patente;

II - doações, legados e contribuições;

III - bens e direitos que adquirir;

SEÇÃO II Artigo 8

DAS RECEITAS

Art. 8º

Constituem receitas da FCP:

I - dotações consignadas no orçamento da União;

II - auxílios e subvenções dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

III - doações financeiras em moeda nacional ou estrangeira;

IV - recursos provenientes de fundos diversos;

V - recursos decorrentes da aplicação da Lei nº 7.505, de 02 de julho de 1986;

VI - as provenientes das seguintes fontes:

  1. operações de crédito e aplicações financeiras;

  2. prestação de serviços, no âmbito das suas finalidades;

  3. arrendamento, locação, ou qualquer forma de uso remunerado de bens e direitos;

  4. execução de convênios e contratos com entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

  5. operações eventuais.

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