DECRETO Nº 65174, DE 16 DE SETEMBRO DE 1969. Aprova os Estatutos da Fundação Legião Brasileira de Assistencia.

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DECRETO Nº 65.174, DE 16 DE SETEMBRO DE 1969.

Aprova os Estatutos da Fundação Legião Brasileira de Assistência.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o item II da Constituição, e nos têrmos do § 1º do artigo 11 do Decreto-lei nº 593, de 27 de maio de 1969,

DECRETAM:

Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Fundação Legião Brasileira de Assistência, que com êste baixa assinado pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD

Aurélio de Lyra Tavares

Márcio de Souza e Mello

Jarbas G. Passarinho

CAPÍTULO I

Natureza

Constituição - Sede - Fins

Art. 1º A Fundação Legião Brasileira de Assistência, abreviadamente LBA, pessoa jurídica de Direito Privado vinculado ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, a que se refere o Decreto-lei número 593, de 27 de maio de 1969, de duração indeterminada, sede e fôro no Distrito Federal, será regida pelos presentes estatutos.

Art. 2º A LBA gozará de fôro especial, processando-se perante os Juizes e Tribunais Federais as causas em que fôr autora, ré, assistente ou opoente, sendo impenhoráveis seus bens e rendas.

Art. 3º A LBA tem como finalidade primordial prestar assistência à maternidade, à infância e à adolescência, a que se referem os parágrafos 4º do art. 167 e 32 do art. 150 da Constituição Federal, formulando e implantando a sua política de proteção à família, que visa:

I - A integração da mulher, da criança e do adolescente na comunidade, mediante educação de base, orientação à família, capacitação para liderança e todo e qualquer programa que estimule o desenvolvimento social segundo a metodologia do Serviço Social e outros meios;

II - A satisfação das necessidades existentes no campo da saúde da mãe, da criança e do adolescente, mediante programas que se desenvolvam em têrmos de Medicina Social e Educação Sanitária e que contem com a participação consciente e ativa da família e da comunidade para a programação integral da saúde de seus membros;

III - O bem-estar da família pela iniciação profissional de seus membros, mediante a educação para o trabalho;

IV - A solução judicial ou extrajudicial dos problemas jurídico-legais da família mediante assistência judiciária ou orientação educativa.

Parágrafo único. Nos têrmos do artigo 1º e seu § 1º, do Decreto-lei nº 593, de 27 de maio de 1969, a assistência de que trata êste artigo dirigir-se-á à família desprovida de recursos e será prestada prioritariamente àqueles que não estejam protegidos por outro sistema de assistência.

Art. 4º A LBA cumprirá sua missão no campo de proteção à família por intermédio de outros órgãos incumbidos de serviços dessa natureza, com os quais firmará convênios, delegando-lhes a execução de seus programas assistênciais.

Parágrafo único. A LBA caberá a execução dos programas referidos neste artigo quando fôr manifestamente impraticável ou inconveniente sua delegação.

Art. 5º Será estabelecida, em Regimento, a forma pela qual a LBA:

a) promoverá a realização de inquéritos, pesquisas e estudos;

b) constará a aplicação dos auxílios que conceder;

c) coordenará a ação das entidades que se ocupam da proteção à maternidade, à infância e à adolescência;

d) assistirá às entidades públicas ou privadas que a ela recorrerem.

CAPÍTULO II

Patrimônio Social

Art. 6º O Patrimônio da Fundação constituir-se-á:

a) pelo acervo que pertencia à entidade civil da qual é sucessora, isto é, a entidade de mesmo nome de que trata o Decreto-lei nº 4.830, de 15 de outubro de 1942, e legislação subseqüente;

b) pela incorporação dos resultados financeiros dos exercícios;

c) pelas doações e legados de pessoas físicas ou jurídicas de direito público, ou privado.

§ 1º Constituem receitas da Fundação:

a) subvenções da União, Estados e Municípios;

b) contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;

c) rendas patrimoniais e eventuais;

d) outras receitas estabelecidas em lei.

§ 2º Os recursos financeiros da Fundação serão aplicadas exclusivamente em operações e execução de programas compatíveis com os objetivos da entidade, no território nacional.

Art. 7º O patrimônio, a renda e os serviços de Fundação gozarão da imunidade à qual faz...

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