DECRETO Nº 7276, DE 25 DE AGOSTO DE 2010. Aprova a Estrutura Militar de Defesa e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 7.276, DE 25 DE AGOSTO DE 2010

Aprova a Estrutura Militar de Defesa e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999,

D E C R E T A :

Art. 1º

Fica aprovada a Estrutura Militar de Defesa, com vistas ao preparo e ao emprego do Poder Militar de acordo com os preceitos legais.

Art. 2º

A Estrutura Militar de Defesa possui a seguinte composição:

I - Presidente da República;

II - Ministro de Estado da Defesa;

III - Conselho Militar de Defesa;

IV - Comandantes das Forças Armadas;

V - Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; e

VI - Comandantes dos Comandos Operacionais.

§ 1º O Conselho Militar de Defesa terá seu funcionamento disciplinado em ato do seu Presidente.

§ 2º Os Comandos Operacionais poderão ser conjuntos, quando houver a participação de meios ponderáveis de mais de uma Força, ou singulares, conforme as necessidades de preparo ou de emprego e a critério da autoridade responsável pela ativação deles.

Art. 3º

Às autoridades e aos órgãos componentes da Estrutura Militar de Defesa compete, além daquelas responsabilidades previstas em legislação específica:

I - ao Presidente da República:

  1. decidir sobre o emprego das Forças Armadas;

  2. determinar a ativação dos Comandos Operacionais ao Ministro de Estado da Defesa, em face de situação de crise ou conflito armado ou participação em operações de paz;

  3. designar os Comandantes dos Comandos Operacionais;

  4. emitir diretrizes que orientem as ações dos Comandos Operacionais em caso de emprego; e

  5. aprovar o planejamento estratégico de emprego;

    II - ao Ministro de Estado da Defesa:

  6. assessorar o Presidente da República no exercício das atribuições previstas no inciso I do art. 3º;

  7. emitir diretrizes para o emprego das Forças Armadas, condução dos exercícios conjuntos e operações de paz;

  8. ativar os Comandos Operacionais em cumprimento à determinação do Presidente da República;

  9. designar e ativar os Comandos Operacionais para planejamento de emprego previsto nas hipóteses de emprego e para exercícios em operações conjuntas;

  10. aprovar os planejamentos estratégicos realizados pelo Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas para atender às hipóteses de emprego; e

  11. adjudicar os meios aos Comandos Operacionais, conforme as...

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