DECRETO Nº 39933, DE 05 DE SETEMBRO DE 1956. Aprova Novas Especificações para a Classificação e Fiscalização da Exportação do Algodão, Seus Subprodutos e Residuos,

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DECRETO Nº 39.933, DE 5 DE SETEMBRO DE 1956.

Aprova novas especificações para a classificação e fiscalização da exportação do algodão, seus subprodutos e resíduos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o artigo 6º do Decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938, e, bem assim, o artigo 94 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada as novas especificações que com êste baixam, assinadas pelo Ministro da Agricultura, e referentes à classificação e fiscalização da exportação do algodão, seus subprodutos e resíduos.

Art. 2º O Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura fica autorizado a estabelecer, quando convier, novas tabelas das importâncias a serem cobradas pelo fornecimento de cópias do padrão oficial.

Art. 3º Ficam revogados o Decreto nº 6.186, de 28 de agôsto de 1940, que aprova as especificações tabelas para a classificação e fiscalização da exportação do algodão, seus subprodutos e resíduos, o Decreto número 27.170, de 12 de setembro de 1949, que estabelece tipos intermediários de algodão e regula o uso do padrão oficial, e as demais disposições em contrário.

Art. 4º Êste decreto entrará em vigor trinta dias depois de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 5 de setembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

juscelino kubitschek

Ernesto Dornelles

Novas especificações para a classificação e fiscalização da exportação do algodão seus subprodutos e resíduos, aprovadas, pelo decreto número 39.933, de 5 de setembro de 1956, em virtude de disposições do decreto-lei nº 343, de 15 de março de 1938, e do regulamento aprovado pelo decreto nº 55.739, de 29 de maio de 1940.

Disposições preliminares

Art. 1º O algodão, seus subprodutos e resíduos serão classificados de conformidade com o disposto nos artigos 5º 6º e 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940.

Art. 2º Sob a denominação genérica constante do artigo anterior estão compreendidos o algodão "Mocó" ou Seridó", o algodão de outras espécies ou variedades comerciais, o caroço, o linter, o resíduo e os restos de algodão.

Da classificação do algodão "Mocó" ou "Seridó"

Art. 3º Entende-se pela denominação de algodão "Mocó" ou "Seridó", o algodão proveniente da espécie algodoeira de alto porte ou perene, tendo como habitat natural a região nordestina do "Seridó", e cultivada não só nessa região como também em outras com as mesmas condições ecológicas.

Art. 4º Para os efeitos destas especificações, o algodão "Mocó" ou "Seridó" deverá preencher as seguintes exigências:

I - Fibra

a) estar em boas condições de maturidade, com aspecto flocoso e certo grau de expansão;

b) ter a côr creme mais ou menos clara e brilhante;

c) ser resistente, fina, macia e sedoda;

d) ser de fácil remoção ou de fraca aderência no caroço;

e) ter em condições normais, no ato da classificação e sob a forma de algodão em pluma, o comprimento mínimo de 34/36 m/m (trinta e quatro a trinta e seis milímetros);

f) acusar em relação ao caroço percetagem e índices dentro de limites normais.

II - Caroço

a) estar em boas condições de maturidade;

b) ter a côr castanha mais ou menos escura;

c) ter a forma de uma pêra ou periforme;

d) ser nú ou liso, quando isento de fibra, e com estilete numa das extremidades.

Art. 5º Na classificação do algodão em caroço serão levados em conta o estado geral, a côr, o brilho, a resistência, a figura, a maciez, a sedosidade, o comprimento e a percentagem da fibra e, bem assim, a côr, a forma e demais característicos do caroço a que se refere o art. 4º.

Art. 6º Para a classificação do algodão em caroço nos têrmos do artigo anterior ficam estabelecidos cinco (5) tipos, com as seguintes denominações:

Tipo 1 ou Superior

Tipo 3 ou Bom

Tipo 5 ou Regular

Tipo 7 ou Sofrível

Tipo 9 ou Inferior

§ 1º O tipo 1 ou Superior, será constituído de algodão em caroço em ótimas condições de maturidade e de conservação, sêco, isto é, com teôr normal de umidade, com fribas de côr e brilho característicos e bastante uniformes, resistentes, finas, macias, sedosas, facilmente removíveis, de comprimento e em percentagem normais, com os caroços de côr e demais característicos dentro das exigências consideradas, isento de defeitos, tais como: capulhos atacados de pragas e moléstias, manchas, terra, areia, cisco, poeira, terrosa, fragmentos de vegetação, caroços esmagados, soltos e parcialmente revestidos.

§ 2º O Tipo 3 ou Bom será constituído de algodão em caroço em boas condições de maturidade e de conservação, sêco, isto é, com teôr normal de umidade, com fribas de côr e brilho característicos, resistentes, finas, macias, sedosas, facilmente removíveis, de comprimento e em percentagem normais, com os caroços de côr, forma e demais característicos dentro das exigências consideradas, isento de terra, de areia, de cisco, de poeira terrosa, de caroços esmagados, soltos e parcialmente revestidos, tolerando-se:

a) alguns capulhos mal desenvolvidos;

b) alguns capulhos ligeiramente danificados por pragas e moléstias;

c) algumas manchas de pequena extensão e ligeiramente amareladas, produzidas por agentes físicos e biológicos;

d) alguns fragmentos de fôlhas, de sépalas e de outras substâncias provinientes do algodoeiro.

§ 3º O Tipo 5 ou Regular será constituído de algodão em caroço em boas condições de maturidade e de conservação, sêco, isto é, com teôr normal de umidade, com fibras de côr e brilho característicos, resistentes, finas, macias, sedosas, facilmente removíveis, de comprimento e em percentagem normais, com os caroços de côr, forma e demais característicos dentro das exigências consideradas, isento de terra, de areia, de cisco, de poeira terrosa, de caroços esmagados, soltos e parcialmente revestidos, tolerando-se:

a) pequena quantidade de capulhos mal desenvolvidos;

b) pequena quantidade de capulhos danificados por pragas e moléstias;

c) pequenas manchas isoladas e amareladas, produzidas por agentes físicos e biológicos;

d) alguns fragmentos de fôlhas, de sépalas e de outras substâncias provinientes do algodoeiro.

§ 4º O Tipo 7 ou Sofrível será constituído de algodão em caroço em condições normais de maturidade e de conservação, sêco, isto é, com teôr normal de umidade, com fibras de côr e brilho característicos, resistentes, facilmente removíveis, de comprimento, finura e grau de maciez e sedosidade, inclusive percentagem, dentro de limites normais, com a côr, a forma e demais característicos do caroço dentro das exigências, consideradas, isento de terra, de areia, de caroços esmagados, soltos e parcialmente revestidos, tolerando-se, observada a escala de defeitos em relação ao tipo anterior:

a) regular quantidade de capulhos mal desenvolvidos;

b) regular quantidade de capulhos danificados por pragas e moléstias;

c) algumas manchas de pequena extensão e ligeiramente avermelhadas, produzidas por agentes físicos e biológicos;

d) regular quantidade de fragmentos de fôlhas, de sépalas e de outras substâncias provenientes do algodoeiro.

§ 5º O Tipo 9 ou Inferior será constituído de algodão em caroço em condições normais de maturidade e de conservação, sêco, isto é, com teôr natural de umidade, com fribas de côr e brilho característicos, facilmente removíveis, de comprimento, finura, grau de maciez e sedosidade, inclusive percentagem, dentro de limites normais, com os caroços de côr, forma e demais característicos dentro das exigências consideradas, isento de terra, de areia, de caroços esmagados e parcialmente revestidos, tolerando-se, em maior quantidade que a do tipo anterior:

a) capulhos mal desenvolvidos;

b) capulhos danificados por pragas e moléstias;

c) manchas amareladas e avermelhadas, prodizidas por agentes físicos e biológicos;

d) fragmentos de fôlhas, de sépalas e de outras substâncias provenientes do algodoeiro.

Art. 7º O algodão em caroço cujos característicos não estejam de acôrdo com os da espécie ou variedade a que se referem os números I e II do artigo 4º, será classificado por equivalência nos tipos 1, 3, 5, 7, e9, desde que satisfaça exigências de qualidade estabelecidas para esses tipos.

§ 1º O algodão em caroço que não se enquadre, pela qualidade, nos tipos descritos será classificado sob a denominação de "Abaixo do Padrão".

§ 2º Para os efeitos do parágrafo anterior, o algodão em caroço deverá estar em boas condições de conservação.

Art. 8º O algodão em pluma será classificado em função de comprimento e da qualidade da fibra.

§ 1º Na determinação do cumprimento da fibra, cujo limite mínimo é de 34/36mm (trinta e quatro a trinta e seis milímetros), será observada, com a exclusão de números ímpares a variação de 2mm (dois milímetros).

§ 2º A qualidade será identificada de acôrdo com o estado geral, a côr, o brilho, a resistência, a finura, a maciez, a sedosidade e outros característicos da fibra a que se refere o artigo 4º.

Art. 9º Para a classificação do algodão em pluma, segundo a qualidade, ficam estabelecidos nove tipos, com a seguinte ordem de valores:

Tipo 1

Tipo 2

Tipo 3

Tipo 4

Tipo 5

Tipo 6

Tipo 7

Tipo 8

Tipo 9

§ 1º O Tipo 1 será constituído de algodão em pluma em ótimas condições da maturidade e de conservação, com teôr de umidade que não exceda 11% (onze por cento), com a côr e o brilho característicos e bastante uniformes, resistente, fino, macio e sedoso, isento de manchas ou descolorações, de fibras cortadas, enoveladas, entrançada, bem como de terra, de areia, de cisco, de poeira terrosa, de fragmentos de vegetação e de outras matérias estranhas, tolerando-se diminuta quantidade de fibras semimaturas e imaturas ou mortas.

§ 2º O Tipo 2 será constituído de algodão em pluma em ótimas condições de maturidade e de conservação, com teôr de umidade que não exceda 11% (onze por cento), com a côr e o brilho característicos e mais ou menos uniformes, resistentes...

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