Decreto nº 39.933 de 05/09/1956. APROVA NOVAS ESPECIFICAÇÕES PARA A CLASSIFICAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA EXPORTAÇÃO DO ALGODÃO, SEUS SUBPRODUTOS E RESIDUOS,

DECRETO Nº 39.933, DE 5 DE SETEMBRO DE 1956.

Aprova novas especificações para a classificação e fiscalização da exportação do algodão, seus subprodutos e resíduos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o artigo 6º do Decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938, e, bem assim, o artigo 94 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovada as novas especificações que com êste baixam, assinadas pelo Ministro da Agricultura, e referentes à classificação e fiscalização da exportação do algodão, seus subprodutos e resíduos.

Art. 2º

O Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura fica autorizado a estabelecer, quando convier, novas tabelas das importâncias a serem cobradas pelo fornecimento de cópias do padrão oficial.

Art. 3º

Ficam revogados o Decreto nº 6.186, de 28 de agôsto de 1940, que aprova as especificações tabelas para a classificação e fiscalização da exportação do algodão, seus subprodutos e resíduos, o Decreto número 27.170, de 12 de setembro de 1949, que estabelece tipos intermediários de algodão e regula o uso do padrão oficial, e as demais disposições em contrário.

Art. 4º

Êste decreto entrará em vigor trinta dias depois de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 5 de setembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

juscelino kubitschek

Ernesto Dornelles

Novas especificações para a classificação e fiscalização da exportação do algodão seus subprodutos e resíduos, aprovadas, pelo decreto número 39.933, de 5 de setembro de 1956, em virtude de disposições do decreto-lei nº 343, de 15 de março de 1938, e do regulamento aprovado pelo decreto nº 55.739, de 29 de maio de 1940.

Disposições preliminares

Art. 1º

O algodão, seus subprodutos e resíduos serão classificados de conformidade com o disposto nos artigos 5º 6º e 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.739, de 29 de maio de 1940.

Art. 2º

Sob a denominação genérica constante do artigo anterior estão compreendidos o algodão “Mocó” ou Seridó”, o algodão de outras espécies ou variedades comerciais, o caroço, o linter, o resíduo e os restos de algodão.

Da classificação do algodão “Mocó” ou “Seridó”

Art. 3º

Entende-se pela denominação de algodão “Mocó” ou “Seridó”, o algodão proveniente da espécie algodoeira de alto porte ou perene, tendo como habitat natural a região nordestina do “Seridó”, e cultivada não só nessa região como também em outras com as mesmas condições ecológicas.

Art. 4º

Para os efeitos destas especificações, o algodão “Mocó” ou “Seridó” deverá preencher as seguintes exigências:

I - Fibra

  1. estar em boas condições de maturidade, com aspecto flocoso e certo grau de expansão;

  2. ter a côr creme mais ou menos clara e...

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