DECRETO Nº 98478, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1989. Aprova o Plano Emergencial de Atenção a Saude Yanomami e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 98.478, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1989.

Aprova o Plano Emergencial de Atenção à Saúde Yanomami, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 120, de 6 de dezembro de 1989,

DECRETA:

Art. 1º

É aprovado o anexo Plano Emergencial de Atenção à Saúde Yanomami, com a finalidade de reverter as atuais e precárias condições de vida e de saúde dos índios do grupo Yanomami, que habitam o Estado de Roraima.

Parágrafo único. As ações constantes do Plano a que se refere este artigo serão coordenadas pelo Ministério da Saúde, em articulação com o Ministério do Interior, por intermédio da Fundação Nacional do Índio, e o apoio logístico dos demais Ministérios.

Art. 2º

As despesas com a execução do Plano Emergencial correrão à conta do crédito extraordinário autorizado pela Medida Provisória nº 120, de 6 de dezembro de 1989.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 6 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY

Seigo Tsuzuki

João Alves Filho

  1. SITUAÇÃO

    1. Sumário da Situação da Area (An nº 1)

    2. Órgãos Participantes

  2. Ministério da Saúde (MS)

  3. Ministério do Interior (MINTER)

    - Fundação Nacional do Índio (FUNAI)

  4. Ministério da Aeronáutica

    - VII Comando Aéreo Regional (COMAR VII)

    - Base Aérea de Boa Vista (B Ae BV)

    4. Governo do Estado de Roraima

    - Gabinete do Governador

    - Secretaria de Saúde (SESAU/RR)

  5. OBJETIVOS E FINALIDADES

    Executar uma ação governamental de atenção à saúde das comunidades indígenas Yanomami do Estado de Roraima, combater e controlar o atual surto de endemias e levantar as condições médico-sanitárias dessa população indígena, criando as condições para a implantação, sob a coordenação do Ministério da Saúde e execução dos demais órgãos e entidades do setor Saúde, de um programa permanente de atenção à saúde dos Yanomami, a fim de conter a evolução das endemias, proteger e recuperar a saúde do Grupo Yanomami.

  6. CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO

    1. Concepção das ações

      As ações compreenderão 2 fases:

      1. Fase

        A Coordenação Central MS-MINTER/FUNAI promoverá, a partir de 12 de dezembro de 89:

        1) Uma ação emergencial de atenção à saúde dos Yanomami, em Roraima, estabelecendo Postos de Atendimento Médico (PAM) em Baixo Mucajaí, Waiacás, Paá-Piu, Alto Mucajaí e Surucucu.

        2) O combate e o controle local das endemias, através de Equipes Médicas de Atendimento (EMA) destacadas para esses Postos.

        3) O levantamento das condições médico-sanitárias das Comunidades atendidas pelas Equipes Médicas.

        4) O reforço, em recursos humanos e materiais, do PAM e do PEF de Surucucu e da Casa do Índio de Boa Vista, que funcionarão, respectivamente, como...

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