DECRETO Nº 64824, DE 15 DE JULHO DE 1969. Aprova o Plano de Reestruturação da Universidade Federal de Santa Catarina.
DECRETO Nº 64.824 - DE 15 DE JULHO DE 1969.
Aprova o Plano de Reestruturação da Universidade Federal de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o item II do artigo 83 da Constituição, da forma do disposto no artigo 5º, da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968 e tendo em vista o que consta do Processo nº CFE 488-69, do Ministério da Educação e Cultura,
decreta:
Fica aprovada o Plano de Reestruturação da Universidade Federal de Santa Catarina, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.
Êste Decreto entrará em vigor à data da sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Brasília, 15 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
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Costa e Silva
Tarso Dutra
A Universidade Federal de Santa Catarina é uma instituição de ensino superior, com personalidade jurídica própria, dotada de autonomia administrativa, financeira, didático-científica e disciplinar.
A Universidade tem os seguintes objetivos:
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Promover a pesquisa e o desenvolvimento das ciências, letras e artes;
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Formar elementos habilitados para o exercício das profissões técnico-científica, liberais e de magistério para as altas funções da vida pública;
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Aperfeiçoar a cultura filosófica, científica e tecnológica;
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Promover o ensino para a formação e aperfeiçoamento de pesquisadores profissionais de nível superior;
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Estabelecer a comunidade, sob a forma de cursos e serviços, às atividades de ensino e pesquisas que lhe são inerentes;
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Difundir a cultura em todos os níveis;
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Tomar consciência dos problemas regionais, colaborando com o Poder Público para a adoção de medidas tendentes a solucioná-los;
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Atuar no processo de desenvolvimento do País.
Para cumprir seus objetivos, a Universidade manterá cursos de graduação, pós-graduação, extensão, especialização, aperfeiçoamento, treinamento profissional e outros se necessário.
§ 1º Os cursos de graduação serão ministrados em Unidades e Subunidades Universitárias e terão sua matrícula aberta aos concluintes do ciclo colegial ou equivalente, satisfeita as exigências legais.
§ 2º Os demais cursos são ministrados, obedecendo a regulamento aprovado pelo Conselho Universitário.
Os diversos cursos se organizarão com estrutura e método de funcionamento que visem preservar a unidade de suas funções de ensino e pesquisa, assegurando-se a plena utilização dos seus recursos materiais e humanos, sendo vedada a duplicação de meios para fins idênticos.
A Universidade manterá um Colégio Universitário que ministrará o ensino da 3ª (terceira) série do ciclo colegial.
Das Unidades e Subunidades Universitárias
Constituirão Unidades Universitárias:
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O Centro de Estudos Básicos, que agrupará o ensino e a pesquisa básicos, comuns a toda a Universidade;
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Os Centros de Formação Profissional, onde serão feitos o ensino de formação profissional e a pesquisa aplicada.
Os Departamentos constituirão as Subunidades Universitárias e serão a menor fração da estrutura universitária, para todos os efeitos de organização administrativa, didático-científica e de distribuição de pessoal.
O órgão máximo de deliberação de cada Unidade Universitária será o Conselho Departamental, constituído pelos Chefes dos Departamentos ligados ao respectivo Centro, sendo obrigatória a representação estudantil, na forma do Estatuto e Regimentos.
Cada Centro será supervisionado, coordenado, dirigido e fiscalizado por um Diretor, cujo mandato e forma da escolha serão definidos na lei e no Estatuto.
Parágrafo Único. O Diretor de cada Unidade Universitária será o Presidente do respectivo Conselho Departamental.
Do Centro de Estudos Básicos (CEB)
Parágrafo Único. Estas áreas, em...
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