DECRETO Nº 64824, DE 15 DE JULHO DE 1969. Aprova o Plano de Reestruturação da Universidade Federal de Santa Catarina.

DECRETO Nº 64.824 - DE 15 DE JULHO DE 1969.

Aprova o Plano de Reestruturação da Universidade Federal de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o item II do artigo 83 da Constituição, da forma do disposto no artigo 5º, da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968 e tendo em vista o que consta do Processo nº CFE 488-69, do Ministério da Educação e Cultura,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovada o Plano de Reestruturação da Universidade Federal de Santa Catarina, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.

Art. 2º

Êste Decreto entrará em vigor à data da sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Brasília, 15 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

  1. Costa e Silva

Tarso Dutra

Art. 1º

A Universidade Federal de Santa Catarina é uma instituição de ensino superior, com personalidade jurídica própria, dotada de autonomia administrativa, financeira, didático-científica e disciplinar.

Art. 2º

A Universidade tem os seguintes objetivos:

  1. Promover a pesquisa e o desenvolvimento das ciências, letras e artes;

  2. Formar elementos habilitados para o exercício das profissões técnico-científica, liberais e de magistério para as altas funções da vida pública;

  3. Aperfeiçoar a cultura filosófica, científica e tecnológica;

  4. Promover o ensino para a formação e aperfeiçoamento de pesquisadores profissionais de nível superior;

  5. Estabelecer a comunidade, sob a forma de cursos e serviços, às atividades de ensino e pesquisas que lhe são inerentes;

  6. Difundir a cultura em todos os níveis;

  7. Tomar consciência dos problemas regionais, colaborando com o Poder Público para a adoção de medidas tendentes a solucioná-los;

  8. Atuar no processo de desenvolvimento do País.

Art. 3º

Para cumprir seus objetivos, a Universidade manterá cursos de graduação, pós-graduação, extensão, especialização, aperfeiçoamento, treinamento profissional e outros se necessário.

§ 1º Os cursos de graduação serão ministrados em Unidades e Subunidades Universitárias e terão sua matrícula aberta aos concluintes do ciclo colegial ou equivalente, satisfeita as exigências legais.

§ 2º Os demais cursos são ministrados, obedecendo a regulamento aprovado pelo Conselho Universitário.

Art. 4º

Os diversos cursos se organizarão com estrutura e método de funcionamento que visem preservar a unidade de suas funções de ensino e pesquisa, assegurando-se a plena utilização dos seus recursos materiais e humanos, sendo vedada a duplicação de meios para fins idênticos.

Art. 5º

A Universidade manterá um Colégio Universitário que ministrará o ensino da 3ª (terceira) série do ciclo colegial.

CAPÍTULO I Artigos 6 a 11

Das Unidades e Subunidades Universitárias

Art. 6º

Constituirão Unidades Universitárias:

  1. O Centro de Estudos Básicos, que agrupará o ensino e a pesquisa básicos, comuns a toda a Universidade;

  2. Os Centros de Formação Profissional, onde serão feitos o ensino de formação profissional e a pesquisa aplicada.

Art. 7º

Os Departamentos constituirão as Subunidades Universitárias e serão a menor fração da estrutura universitária, para todos os efeitos de organização administrativa, didático-científica e de distribuição de pessoal.

Art. 8º

O órgão máximo de deliberação de cada Unidade Universitária será o Conselho Departamental, constituído pelos Chefes dos Departamentos ligados ao respectivo Centro, sendo obrigatória a representação estudantil, na forma do Estatuto e Regimentos.

Art. 9º

Cada Centro será supervisionado, coordenado, dirigido e fiscalizado por um Diretor, cujo mandato e forma da escolha serão definidos na lei e no Estatuto.

Parágrafo Único. O Diretor de cada Unidade Universitária será o Presidente do respectivo Conselho Departamental.

Art. 10 Cada Centro será desdobrado em tantos Departamentos quantos forem os grupos de disciplinas afins e homogêneas, congregando docentes para objetivos comuns de ensino e pesquisa.
Art. 11 O Departamento compreenderá divisões, seções, setores e serviços, atendendo à afinidade do ensino e da pesquisa, e será dirigido por um Chefe cujo mandato e forma de escolha serão estabelecidos no Estatuto.
CAPÍTULO II Artigos 12 e 13

Do Centro de Estudos Básicos (CEB)

Art. 12 Com finalidades administrativas, didáticas e de pesquisa, o Centro de Estudos Básicos (CEB) congregará áreas fundamentais dos conhecimentos humanos, estudados em si mesmos ou em vista de ulteriores aplicações.

Parágrafo Único. Estas áreas, em...

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