DECRETO Nº 42510, DE 26 DE OUTUBRO DE 1957. Aprova o Regimento do Serviço de Assistencia a Menores.

DECRETO Nº 42.510, DE 26 DE OUTUBRO DE 1957.

Aprova o Regimento do Serviço de Assistência a Menores.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o Regimento do Serviço de Assistência a Menores que, assinado pelo Ministro de Estado da Justiça e Negócios Interiores, com êste baixa.

Art. 2º

Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º

Ficam revogados o Decreto nº 16.575, de 11 de setembro de 1944, modificado pelos Decretos ns. 29.857, de 6 de agôsto de 1951 e 40.385,d e 20 de novembro de 1956 e demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 26 de outubro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

Nereu Ramos

REGIMENTO DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA A MENORES

Capítulo I Artigos 1 e 2

Da Finalidade

Art. 1º

O Serviço de Assistência a Menores (S.A.M.), órgão integrante do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, diretamente subordinado ao respectivo Ministro de Estado, tem por finalidade:

I - Promover, em todo o território nacional de conformidade com os recursos técnicos da Pscicopedagogia e do Serviço Social a integração, no meio social, dos menores carecidos de amparo, prestando-lhes assistência, mediante:

  1. fixação do próprio lar ou em lar substitutivo;

  2. internação, após conveniente triagem, em estabelecimentos oficiais ou particulares;

  3. encaminhamento às Fôrças Armadas;

  4. colocação em emprêgo.

II - Prestar assistência aos menores infratores das normas de conduta social, com o objetivo de recuperá-los.

Parágrafo único. A modalidade de assistência a que se refere o item I, alínea a, poderá ser prestada através de adequada ajuda à família.

Art. 2º

Ao S.A.M. compete, ainda, incumbir-se da execução dos serviços administrativos atinentes aos recursos de qualquer natureza concedidos, através do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, às instituições que se dediquem à assistência ou proteção a menores.

Capítulo II Artigos 3 a 18

Da Organização

Seção I Artigos 3 a 10

Disposições Preliminares

Art. 3º

O Serviço de Assistência a Menores constitui-se de:

Administração Central

Delegacias Regionais

Estabelecimentos Assistenciais

Art. 4º

A Administração Central compõe-se de Divisões e de uma Seção de Estatística.

Art. 5º

As Divisões compõem-se de Seções e terão Chefes designados pelo Ministro, por proposta do Diretor do S.A.M.

Art. 6º

Diretamente articulada com a D.I.S. funcionará a Comissão de Classificação e Distribuição (C.C.D.), integrada por um Assistente Social, um Médico e um Professor, designados pelo Diretor, conforme indicação, respectivamente, dos Chefes da D.I.S., da D.S. e da D.E.

§ 1º A C.C.D. terá um Presidente designado pelo Diretor e escolhido dentre seus membros.

§ 2º Os membros da C.C.D. terão substitutos igualmente designados na forma dêste artigo.

§ 3º Excepcionalmente, por necessidade do serviço, o Diretor constituirá em subcomissão os membros substitutos, com as mesmas atribuições da C.C.D.

Art. 7º

Os Delegados Regionais serão designados pelo Ministro dentre servidores públicos federais.

Art. 8º

O Diretor terá 2 (dois) Assessores, 2 (dois) Assistentes e 1 (um) Secretário, por êle designados, dentre servidores públicos federais.

Art. 9º

Os Chefes de Seção das Divisões do Hospital Central, do Gabinete de e Radiologia Clínica, do Laboratório de Patologia Clínica, da Farmácia, da Biblioteca, da Portaria e da Garagem, bem como os dos estabelecimentos assistenciais, salvo os casos previstos na legislação em vigor, serão designados pelo Diretor, dentre servidores públicos federais.

Parágrafo único. O Chefe da Portaria do Hospital Central será designado pelo Diretor conforme indicação do Chefe do referido estabelecimento.

Art. 10 São privativas de funcionários portadores de diploma de Assistente Social, devidamente registrado, as funções de Chefe da Divisão de Integração Social e das Seções de Serviço Social e de Colocação.
Seção II Artigos 11 a 16

Da Administração Central

Art. 11 A Administração Central compreende:

Divisão de Integração Social (D.I.S.).

Divisão de Saúde (D.S.).

Divisão de Psicologia e Orientação (D.P.O.).

Divisão de Educação (D.E.).

Divisão de Administração (D.A.)

Seção de Estatística (S.E.).

Art. 12 Divisão de Integração Social (D.I.S.) compõe-se de:

Seção de Triagem (S.T.).

Seção de Identificação e Registros (S.I.R.).

Seção de Serviço Social (S.S.S.).

Seção de Colocação (S.C.).

Comissão de Classificação e Distribuição (C.C.D.).

Art. 13 A Divisão de Saúde (D.S.) compõe-se de:

Seção de Contrôle (S.Ct.).

Seção de Diagnóstico e Tratamento (S.D.T.).

Hospital Central (H.C.).

Gabinete de Radiologia Clínica (G.R.C.).

Laboratório de Patologia Clínica (L.P.C.).

Farmácia (F.).

Parágrafo único. O Hospital Central terá uma Portaria.

Art. 14 A Divisão de Psicologia e Orientação (D.P.O.) compõe-se de:

Seção de Psicodiagnóstico (S.Psd.)

Seção de Psicopedagogia e Psicoterapia (S.P.P.).

Seção de Orientação Profissional (S.O.P.).

Art. 15 A Divisão de Educação (D.E.) compõe-se de:

Seção de Orientação e Coordenação (S.O.C.).

Seção de Ensino (S.E.).

Biblioteca (B).

Art. 16 A Divisão de Administração compõe-se de:

Seção de Pessoal (S.P.)

Seção de Orçamento (S.O.).

Seção de Material (S.M.).

Seção de Comunicações e Arquivo (S.C.A.).

Seção de Serviços Auxiliares (S.S.A.).

Portaria (P.)

Garagem (G.).

Seção III Artigo 17

Das Delegacias Regionais

Art. 17 Haverá em cada Estado ou Território da União uma Delegacia Regional do S.A.M.:

Amazonas (D.A.M.AM).

Para (D.A.M.PA).

Maranhão (D.A.M.MA).

Piauí (D.A.M.PI).

Ceará (D.A.M.CE).

Rio Grande do Norte (D.A.M.RN.).

Paraíba (D.A.M.PB).

Pernambuco (D.A.M.PE).

Alagoas (D.A.M.AL).

Sergipe (D.A.M.SE).

Bahia (D.A.M.BA).

Espírito Santo (D.A.M.ES).

Rio de Janeiro (D.A.M.RJ).

São Paulo (D.A.M.SP).

Paraná (D.A.M.PR).

Santa Catarina (D.A.M.SC).

Rio Grande do Sul (D.A.M.RS).

Minas Gerais (D.A.M.MG).

Goiás (D.A.M.GO).

Mato Grosso (D.A.M.MT).

Seção IV Artigo 18

Dos Estabelecimentos Assistenciais

Art. 18 São Estabelecimentos Assistenciais as seguintes institucionais oficiais:

Instituto Profissional Quinze de Novembro (I.P.Q.N.).

Escola Agrícola Artur Bernardes (E.A.A.B.).

Escola Wenceslau Braz (E.W.B.).

Instituto Padre Severino (I.P.S.).

Escola João Luiz Alves (E.J.L.A.).

Instituto Governador Macedo Soares (I.G.M.S.).

Escola Granja (E.G.).

Casas-Lar (C.L.).

Pavilhão Anchieta (P.A.).

Instituto Coração de Maria (I.C.M.).

Escola Feminina de Artes e Ofícios (E.F.A.O.).

Instituto São João Batista (I.S.J.B.).

Educandário Nossa Senhora do Carmo (E.N.S.C.).

§ 1º Consideram-se, também, Estabelecimentos Assistenciais aquêles que, a qualquer título, receberem menores encaminhados pelo S.A.M., definidas, obrigatoriamente, nos contratos ou acordos, as condições de observância às normas dêste Regimento.

§ 2º Os estabelecimentos oficiais terão regimentos próprios, respeitadas as normas neste fixadas.

Capítulo III Artigos 19 a 66

Da competência dos órgãos

Seção I Artigos 19 a 24

Da Divisão de Integração Social

Art. 19 À Divisão de Integração Social (D.I.S.) compete promover, segundo os princípios técnicos do Serviço Social, e com o concurso das demais Divisões do S.A.M., o ajustamento social dos menores e a sua integração na sociedade.
Art. 20 À Seção de Triagem (S.T.), com dependências para cada sexo, observado o grupo etário e mantida rigorosa separação para os infratores das normas de conduta social, compete:

I - manter abrigados e devidamente assistidos os menores internados, enquanto são observados e aguardam encaminhamento para estabelecimentos da rêde assistencial;

II - providenciar a apresentação dos menores aos órgãos especializados para os respectivos exames, estudos e observações;

III - acompanhar os menores que sejam objeto de qualquer forma de movimentação.

Art. 21 À Seção de Identificação e Registros (S.I.R.) compete:

I - identificar os menores abrigados na S.T. e os encaminhados pelas autoridades competentes;

II - organizar e manter atualizado, para cada menor, um prontuário do qual constem, obrigatoriamente, todos os dados e documentos que lhe digam respeito, inclusive as observações e os resultados dos exames de qualquer natureza a que se tenha submetido;

III - encaminhar à S.Ct., com os dados de identificação do menor, a Ficha Médica a ser completada na D.S.;

IV - tomar providências para que a certidão de registro civil de cada menor conste, obrigatoriamente, do prontuário;

V - manter atualizado o cadastro de todos os menores assistidos pelo S.A.M.;

VI - remeter à S. C. informações completas sôbre cada menor em fase de desligamento por motivo deidade;

VII - registrar o movimento de internação, transferência e desligamento de menores, e expedir, diariamente, o respectivo boletim, para ciência dos órgãos interessados;

VIII - encaminhar, diariamente, à C.C.D., na primeira metade do expediente, lista completados estabelecimentos da rêde assistencial, com o número de vagas existentes em cada um;

IX - preparar o expediente relativo ao movimento de menores a que se refere o item VII;

X - atualizar a identificação fotográfica dos menores internados, pelo menos, de dois em dois anos;

XI - permitir consulta aos prontuários, mediante requisição dos Chefes de Divisão, em cada caso, e, excepcionalmente, fornecê-los, por empréstimo, nas mesmas condições, contra recibo, devendo a sua restituição ser feita dentro do período normal do expediente da Seção.

Art. 22 À Seção do Serviço Social (S.S.S.) compete:

I - receber e entrevistar os responsáveis pelos menores cuja internação fôr solicitada ao Diretor do S.A.M.;

II -...

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