DECRETO Nº 52223, DE 02 DE JULHO DE 1963. Aprova o Regimento da Biblioteca No Ministerio da Fazenda e da Outras Providencias.

Decreto Nº 52.223, DE 2 DE JULHO DE 1963.

Aprova o regimento da Biblioteca no Ministério da Fazenda e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regimento da Biblioteca do Ministério da Fazenda que êste baixa.

Art. 2º

Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de julho de 1963; 142º da Independência e 75o. da República.

JOÃO GOULART

Carlos Alberto de Carvalho Pinto

REGIMENTO DA BIBLIOTECA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA

CAPÍTULO I Artigo 1

Da finalidade

Art. 1º

A Biblioteca do Ministério da Fazenda (B.M.F), diretamente subordinada ao Diretor-Geral da Fazenda Nacional, tem por finalidade organizar e manter atualizada as correções de publicações nacionais e estrangeiras sôbre assuntos relacionados com as atividades do Ministério bem como facilitar aos interessados o uso dessas coleções.

Capítulo II Artigos 2 a 5

Da organização

Art. 2º

A B.M.F. compõe-se de:

I - Turma de Aquisição (T.A.);

II - Turma de Classificação e Catalogação (T.C.C.);

III - Turma de Referência (T.R.);

IV - Turma de Administração (T.Adm.).

Art. 3º

As Turmas terão encarregados designados na forma dêste Regimento.

Art. 4o

A B.M.F. orientará a organização das Bibliotecas dos demais órgãos que integram o Ministério.

Art. 5º

As Turmas da B.M.F. funcionarão perfeitamente coordenadas, em regime de mútua colaboração, sob a orientação do Chefe da Biblioteca.

Capítulo III Artigos 6.a.t.a a 9

Da competência dos órgãos

Art. 6º A.T.A compete:

I - Adquirir o material destinado ao acêrvo da Biblioteca;

II - registrar o material adquirido;

III - preparar e fazer publicar o Boletim Informativo;

IV - preparar e fazer publicar as Circulares do Ministério da Fazenda e Diretor-Geral da Fazenda Nacional;

V - permutar publicações com Instituições nacionais e estrangeiras e promover doações, quando fôr o caso;

VI - providenciar a encadernação e restauração de publicações;

VII - coligir os dados estatísticos relativos aos trabalhos da Turma.

Art. 7º

A T.C.C. compete:

I - Classificar e catalogar as publicações;

II - organizar:

  1. os catálogos destinados ao público;

  2. os catálogos auxiliares necessários aos seus serviços;

III - preparar as publicações para empréstimo;

IV - coligir os dados estatísticos relativos aos trabalhos realizados na Turma.

Art. 8º

A T.R. compete:

I - selecionar as publicações a serem adquiridas;

II - franquear a sala de leitura e as estantes de livros revistas aos interessados impedindo qualquer perturbação da ordem ou do silêncio;

III - zelar pela guarda e conservação das publicações que constituem o acêrvo da B.M....;

IV - promover, por prazo certo, o empréstimo de públicações, de acôrdo com as intruções de serviço a serem baixadas:

V - orientar o leitor no uso da Biblioteca a prestar-lhe todo auxílio em suas pesquisas bibliográficas;

VI - promover a publicidade das coleções existentes...

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