DECRETO Nº 36757, DE 07 DE JANEIRO DE 1955. Aprova o Regimento Padrão das Seções de Organização Dos Ministerios Civis.

DECRETO Nº 36.757, DE 7 DE JANEIRO DE 1955.

Aprova o Regimento padrão das Seções de Organização dos Ministérios Civis.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado Regimento padrão das Seções de Organização, dos Ministérios Civis, criadas pela Lei número 1.650, de 19 de julho de 1952, e que com êste baixa, assinado pelos Ministros de Estado: da Agricultura, Educação e Cultura, Fazenda, Justiça e Negócios Interiores, Relações Exteriores, Saúde, Trabalho, Indústria e Comércio e Viação e Obras Públicas.

Art. 2º

Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 7 de janeiro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

João Café Filho

Miguel Seabra Fagundes

Raul Fernandes

Engenio Gudin

Lucas Lopes

Costa Porto

Candido Mota Filho

Napoleão de Alencastro Guimarães

Aramis Atahyde

REGIMENTO DAS SEÇÕES DE ORGANIZAÇÃO DOS MINISTÉRIOS CIVIS

Capítulo I Artigo 1

Da Finalidade

Art. 1º

As Seções de Organização (S. O.) dos Ministérios Civis, criados pela Lei nº 1.650, de 19 de julho de 1952, tem por fim proceder ao estudo da organização, condições, normas e métodos de trabalho das unidades administrativas dos respectivos Ministérios, bem como sugerir as medidas que julgarem necessárias à sua racionalização e aperfeiçoamento.

Parágrafo único. As S. O. são subordinadas, administrativamente, aos Departamentos de Administração e, no Ministério da Fazenda, à Diretoria Geral da Fazenda Nacional. Técnicamente, são subordinadas ao Departamento Administrativo do Serviço Público.

Capítulo II Artigos 2 a 4

Da Organização

Art. 2º

As S. O. compreende:

I - Turma de Organização (T.O.)

II - Turma de Métodos de Trabalho (T.M.)

Art. 3º

As S. O. terão Chefes designados pelo Diretor-Geral do Departamento de Administração e, no caso do Ministério da Fazenda, pelo Diretor-Geral da Fazenda Nacional, devendo a escolha recair, de preferência, em servidores que possuam conhecimentos especializados de organização.

Art. 4º

As T.O. e T.M. serão chefiadas por servidores designados pelos Chefes das S. O.

Capítulo III Artigos 5 a 7

Da Competência

Art. 5º

Às S. O. compete:

I - proceder ao estudo da organização, condições de funcionamento, normas e métodos de trabalho adotados no respectivo Ministério, tendo em vista a obtenção de maior eficiência e redução de gastos;

II - sugerir as medidas que julgarem necessárias à consecução dêsses objetivos;

III - atuar nos trabalhos de implantação, oriundos de organização ou reorganização efetuadas;

IV - opinar a respeito de projetos pertinentes à organização e ao funcionamento dos serviços do respectivo Ministério;

V - assistir, nos assuntos de sua competência, as repartições do respectivo Ministério;

VI - divulgar os dados que sejam de interêsse para o público, relativos à organização e ao funcionamento das repartições do respectivo Ministério;

VII - estabelecer, através de realização de estudos, médias de produção que permitam avaliar a eficiência dos serviços do respectivo Ministério;

VIII - difundir, entre os servidores do respectivo Ministério, conhecimentos elementares de racionalização do trabalho;

IX - auxiliar as unidades administrativas integrantes do correspondente Ministério, a solução dos problemas de instalação dos serviços;

X - colaborar, com as repartições do respectivo Ministério, na preparação de gráficos, manuais e outros elementos úteis ao seu funcionamento;

XI - identificar, por meio de verificações efetuadas nas repartições do respectivo Ministério, as causas de decréscimo da produção, ou de encarecimento do custo do trabalho;

XII - efetuar exame nos relatórios apresentados pelos chefes de serviço do respectivo Ministério, sugerindo a autoridade superior a adoção de providências que conduzam à melhoria das condições de trabalho...

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