DECRETO Nº 42472, DE 15 DE OUTUBRO DE 1957. Aprova o Regimento do Departamento de Administração ( Ministerio da Educação e Cultura).

decreto nº42.472, de 15 de outubro de 1957.

Aprova o Regimento do Departamento de Administração.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regimento do Departamento de Administração do Ministério de Educação e Cultura, que, assinado pelo respectivo Ministro, com êste baixa.

Art. 2º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de outubro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

Clóvis Salgado

regimento do departamento de administração do ministério da educação e cultura

capítulo I Artigo 1

Da Finalidade

Art. 1º

O Departamento de Administração (D.A) do Ministério da Educação e Cultura, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, é o órgão central de administração geral que tem por finalidade executar, orientar, promover e superintender as atividades relativas a pessoal, material, orçamento, organização, obras, comunicações, transportes e, ainda, administrar o edifício sede do Ministério.

Capítulo II Artigos 2 a 6

Da Organização

Art. 2º

O D.A. é constituído dos seguintes órgãos:

Divisão do Pessoal (D.P.);

Divisão do Material (D.M.);

Divisão de Orçamento (D.O.);

Divisão de Obras (D.Ob.);

Seção de Organizações (S.O.);

Serviço de Administração da Sede (S.A.S.);

Serviço de Comunicação (S.C.);

Serviço de Transporte (S.T.).

Art. 3º

O D.A. será dirigido por um Diretor, nomeado em comissão pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado.

Parágrafo único. O Diretor do D.A. terá dois assessôres, um secretário e um auxiliar, todos de sua livre escolha.

Art. 4º

Os Diretores de Divisão serão nomeados, em comissão, pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado, mediante proposta do Diretor do D.A.

§ 1º O cargo de Diretor da Divisão de Obras será privativo de engenheiro civil ou arquiteto.

§ 2º O Diretor de Pessoal terá dois assessôres, um secretário e um auxiliar, e os demais Diretores de Divisão terão, cada um, um assessor, um secretário e um auxiliar, escolhidos dentre os servidores públicos federais.

Art. 5º

O Administrador do Serviço de Administração da Sede, o Superintendente do Serviço de Transporte e os Chefes da Seção de Organização e do Serviço de Comunicações, escolhidos dentre servidores públicos federais serão designados e dispensados pelo Diretor do Departamento de Administração.

§ 1º Os Secretários, Assessôres e Auxiliares dos Diretores de Divisão do D.A. serão designados e dispensados pelos respectivos Diretores de Divisão.

§ 2º Os Chefes das Seções, Setores e Turmas que integram os órgãos do D.A. serão designados e dispensados pelos respectivos Diretores, Chefes, Superintendentes e Administrador.

§ 3º A função de Chefia da Seção de Assistência Social bem como as dos Setores e Postos que integram essa Seção serão privativas de servidores diplomados em medicina.

§ 4º As funções de Chefia das Seções técnicas da D. Ob. serão privativas de engenheiro civil ou arquiteto.

Art. 6º

Os órgãos que integram o D.A. funcionarão coordenados, em regime de colaboração, orientados e superintendidos pelo Diretor Geral.

Capítulo III Artigos 7 a 52

Da Competência dos Órgãos

Seção I Artigos 7 a 16

Da Divisão do Pessoal

Art. 7º

A Divisão de Pessoal (D.P.) tem por finalidade de coordenação sistemática de assuntos relativos aos servidores do M.E.C., assim como a execução e a fiscalização das medidas de caráter administrativo, econômico, financeiro e médico-social que em relação a êles forem adotadas.

Art. 8º

A D.P. compreende:

I - Seção de Assistência Social (D.P.-1).

Setor de Perícias Médicas (St. P.M.).

Setor de Assistência Médica Hospitalar (St. M.H.).

Postos Ambulatórios - 3.

Pôsto Hospitalar - 1.

Setor de Medicina Social (St. M.S.).

II - Seção de Direitos e Deveres (D.P.-2).

III - Seção de Movimentação (D.P.-3).

IV - Seção de Cadastro e Acesso (D.P.-4).

V - Seção Financeira (D.P.-5).

VI - Seção de Mecanização (D.P.-6).

VII - Seção de Apuração de Tempo de Serviço (D.P.-7).

VIII - Turma de Administração (D.P.-8).

Art. 9º

À Seção de Assistência Social (D.P.-1) compete:

I - promover a melhoria das condições sociais e a recuperação da saúde física e mental dos servidores do Ministério e de suas famílias;

II - proporcionar aos servidores do M.E.C. e às sua famílias meios de prevenção, diagnóstico e tratamento das doenças e dos desajustamentos;

III - fazer exames médicos para posse, exercício e licenciamento dos servidores do M.E.C.

§ 1º Ao St. P.M. incumbe:

I - efetuar perícias médicas;

II - promover o encaminhamento de servidores, nos casos que comportem exames de invalidez para fins de aposentadoria, ao serviço de Biometria Médica do Ministério da Saúde;

III - realizar exames de sanidade e capacidade física dos candidatos a cargos e funções do Ministério, para fins de posse e exercício, expedindo os respectivos laudos e realizar os exames médicos necessários à justificação de faltas ao serviço e concessão de licença aos servidores do Ministério;

IV - verificar periodicamente as condições físicas dos servidores do Ministério;

V - organizar o ?Cadastro de Saúde ? dos servidores do M.E.C.;

VI - colaborar com os órgãos competentes na identificação das causas determinantes da diminuição do rendimento do trabalho e ao estudo de medidas que visem à sua redução;

VII - a manutenção dos registros de interêsse imediato da Seção;

VIII - a execução dos servidores de protocolo e arquivo da Seção.

§ 2º Ao St. M.H. incumbe:

I - proporcionar assistência médica, odontológica e hospitalar aos servidores do Ministério e às suas famílias;

II - prestar socorros médico-hospitalares e urgência aos servidores do Ministério;

III - estudar os contratos e acôrdos a serem firmados para prestação de assistência hospitalar aos servidores do Ministério fiscalizando a execução dos mesmos;

IV - estudar medidas que visem à melhor prestação de serviços de assistência médico-hospitalar aos servidores do Ministério;

V - manter íntimo intercâmbio com os órgãos assistenciais, médicos, do IPASE;

VI - efetuam em caráter supletivo, perícias médicas ou originariamente a cargo St. P.M.

§ 3º Ao St. A.S. incumbe:

I - a pesquisa e estudo dos infortúnios do trabalho e a promoção das correspondentes medidas preventivas e corretivas;

II - o estudo dos locais, condições, regimes e horários de trabalhos;

III - o contrôle médico das doenças de maior incidência e a indicação das medidas assistenciais e administrativas que convierem;

IV - o estudo, o diagnóstico e a correção das dificuldades de ajustamento psicológico e social;

V - a execução das tarefas específicas do serviço social;

VI - a execução dos serviços de estatística da Seção, inclusive a coleta de dados para o planejamento das suas atividades;

VII - manter sob sua guarda as publicações especializadas a legislação e a jurisprudência da administração de interêsse da Seção.

Art. 10 À Seção de Diretores e Deveres (DP-2) compete:

I - aplicar e conforme o caso, orientar e fiscalizar a aplicação da legislação do pessoal referentes a direitos, vantagens, deveres, responsabilidades e ação disciplinar;

II - coordenar os elementos a serem fornecidos aos órgãos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, para efeito de ação criminal ou civil contra servidores do Ministério ou os que envolvam questão de administração e legislação do pessoal;

III - dar parecer sôbre solicitação inicial ou não, em pedidos de reconsideração e em recursos, referentes a atos que versem assunto de sua competência;

IV - estudar por solicitação da D.P.3, processos de provimento de cargos ou preenchimento de funções de que deve resultar acumulação cuja legitimidade seja suscetível de exame ou instrução mais acurada, antes do seu encaminhamento à Comissão de Acumulação de Cargos;

V - opinar em processos relativos a inquéritos administrativos e relatórios de inspeção, bem como sôbre as penalidades e providências propostas nos pareceres e relatórios correspondentes;

VI - instruir processos de reintegração administrativa ou judiciária e de readmissão, quando o afastamento do ex-servidor houver resultado de demissão;

VII - estudar processos relativos à prestação de fiança e manter registro e arquivo de apólices de seguro-fidelidade de servidores do Ministérios;

VIII - Instruir processos relativos a montepio, auxílio-doença pensão especial e confirmação dos funcionários sujeitos a estágio probatório;

IX - Emitir parecer por determinação do Diretor de Divisão sôbre dúvidas suscitadas pela D.P. -5 em matéria que envolva pagamentos, reposição ou indenização.

X - Instruir os processos de salário-família e de gratificação adicional por tempo de serviço.

Art. 11 À Seção de Movimentação (D.P. -3) compete:

I - Elaborar o expediente relativo a nomeação, admissão, readmissão, reversão, aproveitamento, designação, para função gratificada, posse exercício, remoção, substituição, exoneração, dispensa, disponibilidade, aposentadoria, transferência, rescisão, requisição e permuta.

II - Propor o preenchimento de funções vagas e alteração das tabelas de extranumerários-mensalistas, ouvidos os órgãos interessados.

III - Elaborar o expediente relativo ao provimento e vacância de cargos e funções do Ministério.

IV - Manter registros sistemáticos das atribuições e responsabilidades dos cargos e funções públicas.

V - Estudar a organização e a alteração de quadros e tabelas de pessoal e opinar sôbre a criação, transformação, reclassificação e supressão de cargos e funções.

VI - Opinar sôbre a natureza e espécie das funções a serem exercidas por extranumerário contratado quando da proposta de admissão, de renovação de contrato ou alteração de cláusula contratual relativa a salário ou funções.

VII...

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