DECRETO Nº 41852, DE 15 DE JULHO DE 1957. Aprova o Regulamento da Lei 1.293 de 27 de Dezembro de 1950, Com as Alterações Introduzidas pela Lei 2.584, de 1 de Setembro de 1955.

DECRETO nº 41.852, DE 15 DE JULHO DE 1957.

Aprova o Regulamento da Lei número 1.293, de 27 de dezembro de 1950, com as alterações introduzidas pela Lei nº2.584, de 1º de setembro de 1955.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição e tendo em vista o disposto no parágrafo 3º, do artigo 3.º da Lei número 2.584, de 1º de setembro de 1955,

decreta:

Artigo único Fica aprovado o Regulamento da Lei nº1.293 de 27 de dezembro de 1950, que reorganizou o Serviço de Coletorias Federais e deu outras providências relativas a essas repartições, com as alterações introduzidas pela Lei nº2.584, de 1º de setembro de 1955, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda.

Rio de janeiro, em 15 de julho de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

José Maria Alkmim

REGULAMENTO DA LEI Nº 1.293, DE 27-12-1950, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº2.584, DE 1-9-1955.

Capítulo I Artigos 1 a 25

Das Coletorias Federais

Seção I Artigos 1 a 3

Das finaliodades e subordinação

Art. 1º

As Coletorias Federais (C.C.F) e suas Agências de Arrecadação (AA. A.) são órgãos do sistema arrecadador da União e têm por finalidade, dentro da respectiva jurisdição, arrecadar e contabilizar as rendas internas pertencentes à União ou a cargo desta, bem como depósitos e consignações cabendo-lhes a direção, a responsabilidade e a execução dos serviços e atribuições especificadas neste Regulamento.

§ 1º Compete às CC. F. efetuar pagamentos devidamente autorizados.

§ 2º Em casos especiais poderá ser atribuída às CC. F e AA. A. a arrecadação as rendas aduaneiras.

§ 3º A superintendência dos serviços afetos às CC. F. será exercida, mediatamente, pela Diretoria das Rendas Internas (D. R. I.) e, mediatamente, pelas Delegacias fiscais(DD.F) sempre por intermedio do Serviço de Coletorias Federais (S.C.F)e seus órgãos.

§ 4º As CC. F. localizadas nos Territórios Federais são subordinadas às DD. F. nos Estados que forem designados pelo Ministro da Fazenda, observada a facilidade de comunicação para inspeção e fiscalização.

Art. 2º

Nos lugares onde houver C. F., passa a ser de sua exclusiva competência a arrecadação do impôsto sindical., taxas, cotas e multas, devidas às entidades autárquicas, aos institutos, às sociedade de economia mista e organizações semelhantes, desde que umas e outras não tenham agência arrecadadora na jurisdição. Ser a tiverem poderão ou não cometer a arrecadação às CC. F.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às autarquias de finalidade econômica e amparo à produção às quais será facultativa à entrega de suas arrecadações às CC. F.

§ 2º Para os efeitos dêste artigo são consideradas agências arrecadadoras as dependências das entidades interessadas, providas de pessoal de seus quadros de servidores.

Art. 3º

Poderá ser atribuído às CC. F. processo de habilitação e o pagamento dos segurados dos Institutos de Previdência, quando lhes couber a arrecadação a que se refere o artigo 2º.

Seção II Artigos 4 a 8

Da criação e jurisdição

Art. 4º

O Poder Executivo proporá ao Poder Legislativo a criação de C. F. nos Municípios instalados, que assegurem:

  1. renda superior a duzentos e quarenta mil cruzeiros (Cr$240.000,00);

  2. mais de cem (100) contribuintes.

    § 1º Do processo e criação, que será iniciado e instruído por Inspetor de Coletorias, deverá constar:

  3. Mapa do Município (se houver), área, limites, população, riqueza econômica facilidade de tranporte entre a sede e a Capital e entre a sede e os respectivos distritos;

  4. Orçamento do Município;

  5. Levantamento, no último biênio, de arrecadação na jurisdição da futura C. F. das seguintes renda:

    1) impôsto de consumo mencionando o número de contribuintes e a natureza de suas atividades, bem como o número de talões emitidos.

    2) Impôsto de renda, mencionando o número de contribuintes, assim compreendidos sómente ,as pessoas físicas e jurídicas relacionadas para cobrança;

    3) Impôsto de sêlo, fazendo-se a verificação ?in loco?, em cartório, bancos, agências bancárias e outras entidades;

    4) demais rendas ;

    5) Número de talões de impôsto do sêlo por verba, quando possível.

    § 2º Para êsses efeitos deve tão sòmente ser considerado o número de estabelecimentos existentes na localidade nº C. F. do Município ou Municípios de sua jurisdição.

Art. 5º

A jurisdição das CCF. Coincidirá com os limites geográficos dos Municípios abrangidos pelas mesmas.

§ 1º Nos Municípios de limites em litígio, a zona de jurisdição será determinada pelo Ministro da Fazenda.

§ 2º Sempre que houver modificações nos limites ou na denominação do município compreendido na jurisdição da C. F. será o fato imediatamente comunicado à D.R.I. pelo Inspetor de Coletorias, que anexará a publicação do ato que determinou a modificação.

§ 3º A jurisdição de C. F. que se estenda a mais de um Município será fixada mediante portaria do Ministro da Fazenda.

Art. 6º

As CC. F. serão localizadas nas sedes dos Municípios.

Parágrafo único Quando a jurisdição de uma C.F. abranger mais de um Município a sua sede será fixada no de maior renda e no de menor haverá uma Agência de Arrecadação (A..A.).

Art. 7º

O nome dos CC. F. será igual ao do respectivo Município-sede.

Art. 8º

As CC. F. serão dirigidas pelo respectivo Coletor, e, nos seus impedimentos, pelo seu substituto legal.

Parágrafo único. As CC. F. de 5º classe serão dirigidos por em Escrivão e, pelo seu substituto legal, nos seus impedimentos.

Seção III Artigo 9

Da anexação

Art. 9º

Só haverá anexação de C. F. e interrupção de funcionamento de A.A. em casos excepcionais, submetendo as DD.F., imediatamente o respectivo ato à aprovação da D.R.I.

Seção IV Artigos 10 a 16

Das Agências de Arrecadação

Art. 10 As Agências de Arrecadação (AA.A.) têm por finalidade arrecadar, dentro dos limites da área que lhes fôr fixada, as rendas pertencentes à União ou a cargo desta.

Parágrafo único. Para todos os efeitos, inclusive para os de percepção de gratificação proporcional e percentagem, a renda das AA. A. será incorporada à das CC. F. a que estiverem subordinadas.

Art. 11 O Poder Executivo proporá ao Poder Legislativo a criação de AA

A. após verificação em processo administrativo, instruído por Inspetor de Coletorias, do qual constem os elementos enumerados nas letra a e c do § 1º do artigo 4º.

Art. 12 Será criada A.A.:

I - quando se verificar a hipótese do parágrafo único do artigo 6º.

II - quando, nos distritos populosos, se verifique:

  1. deficiência dos meios de comunicação com a sede do respectivo Município onde se achar instalada a C.F.;

  2. renda anual superior a cento e cinqüenta mil cruzeiros(Cr$150.000,00);

  3. mais de cinqüenta (50) contribuintes do impôsto de consumo e renda .

§ 1º Não poderá ser criada mais de uma A.A. no mesmo distrito.

§ 2º Poderá ser criada A.A. também na sede de Município, de acôrdo com a conveniência do serviço, devidamente justificada, desde que a população urbana ultrapasse de cinqüenta mil (50.000) habitantes, devendo ser mantida uma distância mínima de dois (2) quilômetros entre as Agências e entre estas e a respectiva C. F.

Art. 13 As AA

A., como parte integrante da C. F. da jurisdição, a ela se subordinam diretamente.

Parágrafo único. As AA. A. funcionarão sob a responsabilidade de um Auxiliar de Coletoria designado pelo Coletor da C. F. a que estiverem subordinadas.

Art. 14 As DD

F., pela forma adotada e na época fixada, para as CC. F., fornecerão às AA. A. os livros e talões necessários ao contrôle e arrecadação da receita federal.

Parágrafo único. As CC. F. suprirão também as AA. A. que lhe sejam subordinadas dos selos e cintas de que necessitem para um consumo provável de três (3) meses.

Art. 15 A receita das AA

A. será recolhida diariamente às agências do Banco do Brasil ou de estabelecimento bancário autorizado e, na falta dêsses à D. F. por intermédio da agências do Correto.

Art. 16 Até o dia 2 de cada mês, a A.A encaminhará à C.F. a que estiver subordinada um balancete, em duas (2) vias, da sua receita e despesa, acompanhado dos respectivos comprovantes.

§ 1º A C. F., depois de verificar e a receita arrecadada confere com o total recolhido, incluirá as operações demonstradas no seu mapa classificador e no seu balancete.

§ 2º A 1º via do balancete da A.A. será anexada ao do mês correspondente da C. F., e a 2º via será por esta arquivada.

SEÇÃO V Artigos 17 a 22

Das tesourarias

Art. 17 Tesourarias são órgãos que têm por finalidade a arrecadação, a guarda, o recebimentos, a entrega, o pagamento ou restituição de valores da União e pelos quais esta responde.
Art. 18 A C

F. que, durante os vinte e quatro (24) meses consecutivos de dois (2) exercícios financeiros, apresentar arrecadação mensal superior a um milhão de cruzeiros (Cr$1000.000.,00), e contar mais de quatrocentos (400) contribuintes do impôsto de renda, terá Tesouraria.

§ 1º O processo administrativo para a criação de Tesouraria será iniciado pelo Coletor Geral, em exposição dirigida à D. R. I., encaminhado através da D .F., à qual serão anexados:

  1. quadro demonstrativo, mês por mês, da arrecadação orçamentária, no período indicado no art. 18º;

  2. prova da existência de quatrocentos (400) contribuintes do impôsto de renda.

§ 2º É extensivo à Tesouraria de que trata êste artigo, no que for aplicável, o disposto no Decreto número 8.740, de 11 de fevereiro de 1942, alterado pelos de números 12.571, de 15 de junho de 1943 e 21.048, de 14 de outubro de 1945.

Art. 19 As Tesourarias serão chefiadas pelos respectivos tesoureiros e subordinadas às CC

F. e, no que lhes disser respeito, às Contadorias Seccionais junto às Delegacias...

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