DECRETO Nº 67325, DE 02 DE OUTUBRO DE 1970. Aprova o Regulamento das Divisões de Segurança e Informações Dos Ministerios Civis.
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DECRETO Nº 67.325, DE 2 DE OUTUBRO DE 1970.
Aprova o regulamento das Divisões de Segurança e Informações dos Ministérios Civis.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 81, inciso III, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento das Divisões de Segurança e Informações dos Ministérios Civis, que com êste baixa.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 2 de outubro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
emílio g. médici
Manoel Gonçalves Ferreira Filho
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
Mário Gibson Barbosa
José Flávio Pécora
Mário David Andreazza
L. F. Cirne Lima
Jarbas G. Passarinho
Júlio Barata
Márcio de Souza e Mello
F. Rocha Lagôa
Marcus Vinícius Pratini de Moraes
Antônio Dias Leite Júnior
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti
Hygino C. Corsetti
Regulamento das divisões de segurança e informações dos ministérios civis
Da Finalidade
Art. 1º As Divisões de Segurança e Informações (DSI) dos Ministérios Civis a que se refere o Decreto-Lei número 200, de 25de fevereiro de 1967 e o Decreto nº 66.622, de 22 de maio de 1970, são órgãos subordinados diretamente aos respectivos Ministros de Estado e Encarregados de assessorá-los em todos os assuntos pertinentes à Segurança Nacional e às Informações Setoriais, sem prejuízo, no campo das Informações, de sua condição de órgão sob a superintendência e coordenação do Serviço Nacional de Informações (SNI).
Parágrafo único. As Divisões de Segurança e Informações (DSI) são os órgãos através dos quais os respectivos Ministérios e os órgãos de Administração Direta e Indireta a êles vinculados, integram o Sistema Nacional de Informações (SISNI).
Da Competência
Art. 2º Compete às Divisões de Segurança e Informações (DSI):
I - No que se refere à Segurança Nacional:
a) Coletar os dados necessários aos estudos e planejamentos relativos à Segurança Nacional particularmente os que se referem à Mobilização Nacional;
b) realizar outras missões e tarefas atribuídas pelos respectivos Ministros de Estado coerentes com a finalidade do órgão.
II - No que se refere às Informações e Contra-Infomação;
a) Propor ao Ministro de Estado as medidas e normas necessárias para a organização e funcionamento da Comunidade Setorial de Infomações do respectivo Ministério, de acôrdo com as prescrições contidas no Plano Nacional de Informações (PNI);
b) colaborar na atualização do Plano Setorial de Informações, de acôrdo com as prescrições do Plano Nacional de Informações (PNI);
c) coordenar e supervisionar a execução do Plano Setorial de Informações, consoante as instruções do Ministro de Estado;
d) produzir Informações:
- necessárias às decisões do Ministro de Estado;
- para atender às determinações contidas no PNI;
- para atender às solicitações do SNI;
e) encaminhar à Agência Central do SNI (AC/SNI) as Informações necessárias segundo a periodicidade estabelecida no PNI, e, em documento especial, aquelas que, pelo Princípio da Oportunidade, devam ser do conhecimento imediato dos clientes principais do SNI;
f) coordenar e supervisionar as atividades de Contra-Informação na área do Ministério, de acôrdo com as intruções do Ministro de Estado;
g) colaborar para que se desenvolva no âmbito do Ministério uma correta mentalidade de Infomações.
Da Comunidade Setorial de Informações
Art. 3º As comunidades Setoriais de Informações dos Ministérios Civis, integrantes do Sistema Nacional de Informações (SISNI), serão constituídas pela reunião dos elementos empenhados em atividades de Informações em cada um dos respectivos Ministérios.
Art. 4º Integram a Comunidade Setorial de Informações de cada Ministério Civil:
- A DSI do Ministério;
- elementos de Informações dos órgãos da Administração Direta e Indireta vinculados ao respectivo Ministério;
- elementos de Informações dos órgãos sob supervisão do respectivo Ministério.
Parágrafo...
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