DECRETO Nº 38010, DE 05 DE OUTUBRO DE 1955. Aprova o Regulamento Disciplinar para a Marinha.

DECRETO Nº 38.010, DE 5 DE OUTUBRO DE 1955.

Aprova o Regulamento Disciplinar para a Marinha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art.1º Fica aprovado o Regulamento Disciplinar para a Marinha, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.

Art.2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 5 de outubro de 1955; 164º da Independência e 67º da República.

João Café Filho

Edmundo Jordão Amorim do Valle

REGULAMENTO DA DISCIPLINA PARA A MARINHA

Título I Artigos 1 a 5

Generalidades

CAPíTULO I Artigos 1 a 4

Da disciplina e da hierarquia

Art. 1º

Disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo militar e coordenam seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes dêsse organismo.

Art. 2º

A disciplina militar manifesta-se basicamente pela:

- obediência pronta às ordens do chefe;

- submissão às prescrições regulamentares;

- utilização total das energias em prol do serviço;

- correção de atitudes;

cooperação espontânea em benefício da disciplina coletiva e da eficiência da instituição.

Art. 3º

A boa educação militar não prescinde da cortesia. É dever de todos, em serviço ou não, tratarem-se mutuamente com urbanidade e aos subordinados com atenção e justiça.

Art. 4º

O princípio de subordinação regula todos os graus da hierarquia militar, de conformidade com o disposto no Capítulo II do Estatuto dos Militares.

Capítulo II Artigo 5

Da esfera de ação disciplinar

Art. 5º

As prescrições dêste Regulamento aplicam-se:

  1. aos militares da ativa;

  2. aos militares das reservas e reformados, quando convocados ou designados para o serviço ativo;

  3. aos militares da reserva remunerada não compreendidos na alínea anterior;

  4. aos militares da reserva não remunerada e reformados, quando fardados.

Título II Artigos 6 a 11

Das contravenções disciplinares

Capítulo I Artigos 6 a 11

Definição e especificação

Art. 6º

Contravenção disciplinar é toda ação ou omissão contrária ao dever militar, estatuído nas leis e regulamentos em vigor, que não incidir no previsto pelo Código Penal Militar.

Art. 7º

São contravenções disciplinares:

  1. Dirigir-se ou referir-se a superior de modo desreipeitoso.

  2. Censurar atos de superior.

  3. Responder de maneira desatenciosa ao superior.

  4. Deixar o subalterno, quer uniformizado, quer trajando à paisana, de cumprimentar o superior quando uniformizado, ou em traje civil, desde que o conheça; ou prestar-lhe as homenagens e sinais de consideração e respeito previstos nos regulamentos militares.

    5 Deixar deliberadamente de corresponder ao cumprimento do subalterno.

  5. Deixar deliberadamente de cumprir ordem recebida de autoridade competente.

  6. Retardar, sem motivo justo, o cumprimento de ordem recebida de autoridade competente.

  7. Aconselhar ou concorrer para o não cumprimento de qualquer ordem de autoridade competente, ou para o retardamento de sua execução.

  8. Deixar de comunicar ao superior a execução de ordem dêle recebida.

  9. Retirar-se da presença do superior sem a devida licença ou ordem para fazê-lo.

  10. Deixar o oficial presente a solenidade interna ou externa onde se encontrem superiores hierárquicos, de apresentar-se ao mais antigo e saudar aos demais.

  11. Deixar, quando estiver sentado, de oferecer seu lugar ao superior, ressalvadas as execuções previstas no Regulamento de Honras e Sinais de Respeito das Fôrças Armadas.

  12. Representar contra o superior:

    1. sem prévia autorização dêste;

    2. sem ser por via hierárquica;

    3. em têrmos desrespeitosos; ou

    4. empregando argumentos de má fé ou falsos.

  13. Deixar de se apresentar, finda a lincença ou castigo, aos superiores a quem deva fazê-lo em virtude das normas do serviço de bordo.

  14. Permutar de serviço em autorização do superior competente.

  15. Autorizar, promover, tomar parte, assinar representação ou manifestações coletivas, de caráter militar, a superior.

  16. Recusar pagamento, fardamento, equipamento ou outras artigos de recebimento obrigatório.

  17. Recusar-se ao cumprimento de castigo impôsto.

  18. Tratar subalterno com injustiça.

  19. Dirigir-se ou referir-se a subalterno em têrmos incompatíveis com a disciplina militar.

  20. Tratar com excessivo rigor prêso sob sua guarda.

  21. Negar licença a subalterno para representar contra ato seu.

  22. Protelar licença a subalterno para representar contra ato seu, sem motivo justificável.

  23. Negar lincença, sem motivo justificável, a subalterno para se dirigir a autoridade superior, a fim de tratar de seus interesses.

  24. Deixar de punir o subalterno que cometer contravenção, ou de promover sua punição pela autoridade competente.

  25. Deixar de cumprir ou de fazer cumprir, quando isso lhe competir, qualquer prescrição regulamentar ou ordem de serviço.

  26. Ofender pessoa de igual pôsto ou graduação, desde que isto não constitua crime.

  27. Desreispeitar medidas gerais de ordem policial, embaraçar sua execução ou concorrer para isso.

  28. Desreipetar, por palavras ou atos, a religião, as instituições ou os costumes do país estrangeiro em que se achar.

  29. Faltar à verdade.

  30. Ofender a moral por atos, gestos ou palavras.

  31. Portar-se sem compostura em lugar público.

  32. Embriagar-se ou apresentar-se em estado de embriaguez a bordo, não estando de serviço.

  33. Contrair dívidas ou assumir compromissos superiores a suas possibilidades, comprometendo seus vencimentos e o bom nome da classe.

  34. Esquivar-se a satisfazer compromissos de ordem moral ou pecuniária que houver assumido.

  35. Não atender à advertência de superior, a fim de satisfazer débito já reclamado.

  36. Tomar parte, a bordo, em jogos proibidos, ou jogar a dinheiro os permitidos.

  37. Fazer qualquer transação de caráter comercial a bordo.

  38. Estar fora do uniforme ou tê-lo em desalinho.

  39. Ser descuidado no asseio do corpo e da roupa, e não ter essa, se fôr paga pelo Estado.

  40. Dar, vender, empenhar ou trocar peças de uniformes fornecidos pelo Estado.

  41. Simular doença para se esquivar a qualquer dever militar.

  42. Trabalhar mal, intencinalmente, em qualquer serviço ou exercício.

  43. Ser negligente no desempenho da incubência ou serviço que lhe for confiado.

  44. Extraviar ou concorrer para que se extraviem ouestraguem quaisquer objetos da Fazenda Nacional ou documentos oficiais, estejam ou não sob sua responsabilidade direta.

  45. Deixar de comparecer ou acudir imediatamente à chamada para qualquer exercicio, faina, manobra ou formatura.

  46. Deixar de participar a tempo, à autoridade a que estiver diretamente subordinado,a impossibilidade de comparecer a bordo ou a qualquer ato de serviço de que seja obrigado a participar, ou a que tenha que assistir.

  47. Faltar ou chegar atrasado, sem justo motivo, a qualquer ato ou serviço de que deva participar, ou a que deva assistir.

  48. Ausentar-se sem licença, de bordo ou da embarcação em que achar.

  49. Deixar de regressar a bordo à hora determinada.

  50. Exceder a licença.

  51. Casar sem licença da autoridade competente.

  52. Transitar sem ter em seu poder documento comprobatório de identidade.

  53. Trajar a paisana quando as disposições em vigor não o permitirem.

  54. Permanecer a bordo em traje civil, por ocasião da entrada ou saída, por tempo maior que o permitido.

  55. Conversar com sentinela, vigia, plantão ou prêso incomunicável.

  56. Conversar, sentar-se ou fumar a sentinela, vigia ou plantão, quando isto não for permitido nas Organizações Administrativas.

  57. Fumar a bordo em lugares onde seja isso vedado, ou em ocasião em que não o possa fazer;ou ainda, em presença de superior que não seja de seu círculo, exceto quando dêle obtiver licença.

  58. Penetrar nos aposentos de superior, em paióis e outros lugares reservados, sem a devida permissão ou ordem parafazê-lo.

  59. Entrar ou sair de bordo por outro lugar que não seja o determinado para isso.

  60. Introduzir, clandestinamente, a bordo, bebidas acóolicas.

  61. Introduzir, clandestinamente, a bordo, embora sem intenção criminosa, matérias inflamáveis ou explosivas.

  62. Introduzir ou estar de posse a bordo,de publicações prejudiciais à moral ou à disciplina.

  63. Introduzir ou estar de posse à bordo, de armas ou instrumentos proibidos.

  64. Dar toques, fazer sinais, içar ou arriar a bandeira nacional ou insignias, disparar qualquer arma, sem ordem.

  65. Conversar ou fazer ruído desnecessário, por ocasião de faina, manobra, exercício ou reunião para qualquer serviço.

  66. Deixar de comunicar com urgência ao seu superior imediato, o conhecimento que tiver de qualquer fato que possa comprometer a disciplina e a segurança do navio ou órgão da MB, ou afetar os interesses nacionais.

  67. Ser indiscreto em relação a assuntos de caráter oficial, cuja divulgação possa ser prejudicial à desciplina ou à boa ordem do serviço.

  68. Discutir, pela imprensa ou por qualquer outro meio de publicidade, assunto militar, exceto de caráter técnico não sigiloso, que não se refiram à defesa nacional.

  69. Manifestar-se, publicamente, a respeito de assuntos políticos ou tomar parte, fardado, em manifestação da mesma natureza.

  70. Provocar ou tomar parte a bordo em discussão a respeito de política ou religião.

  71. Faltar com o respeito devido, por ação ou omissão, a qualquer dos símbolos nacionais, em situação não prevista pelo artigo 140 do Código Penal Militar.

    § 1º Tôdas as referências feitas a bordo são extensivas a qualquer estabelecimento ou repartição da Marinha.

    § 2º São consideradas também contravenções disciplinares tôdas as omissões do dever militar não especificadas no presente artigo nem qualificadas como crimes das...

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