DECRETO Nº 77459, DE 19 DE ABRIL DE 1976. Aprova o Regulamento Dos Serviços Regionais de Proteção Ao Voo e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 77.459 - DE 19 DE ABRIL DE 1976

Aprova o Regulamento dos Serviços Regionais de Proteção ao Vôo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o artigo 46, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento dos Serviços Regionais de Proteção ao Vôo (SRPV), constantes do item 2 do artigo 12 do Regulamento da Diretoria de Eletrônica e Proteção ao Vôo, que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Aeronáutica.

Art. 2º

Fica alterada no artigo 34 e seu Parágrafo único, no nº 2 do artigo 59 e no artigo 60 do Regulamento da Diretoria de Eletrônica e Proteção ao Vôo do Ministério da Aeronáutica, aprovado pelo Decreto nº 71.261, de 17 de outubro de 1972, a expressão "Serviços Regionais de Eletrônica e Proteção ao Vôo (SRPV)", para Serviços Regionais de Proteção ao Vôo (SRPV).

Art. 3º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de abril de 1976; 155º da Independência 88º da República.

ERNESTO GEISEL

J. Araripe Macedo

REGULAMENTO DOS SERVIÇOS REGIONAIS DE PROTEÇÃO AO VÔO

PRIMEIRA PARTE

Generalidades

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

Finalidade e Subordinação

Art. 1º

Os serviços Regionais de Proteção ao Vôo (SRPV), mencionados no item 2 do artigo 12 do Regulamento da Diretoria de Eletrônica e Proteção ao Vôo, aprovado pelo Decreto nº 71.261, de 17 de outubro de 1972, são os órgãos do Ministério da Aeronáutica, integrantes do Sistema de Proteção ao Vôo, que têm por finalidade a execução, dentro de suas áreas de jurisdição, das atividades relacionadas com o referido sistema, segundo normas, critérios, princípios e programas elaborados pela Diretoria de Eletrônica e Proteção ao Vôo.

Art. 2º

Os SRPV são diretamente subordinados ao Diretor da Diretoria de Eletrônica e Proteção ao Vôo (DEPV).

CAPÍTULO II Artigo 3

Disposições Gerais

Art. 3º

Compete aos SRPV:

1 - dirigir, coordenar e executar as atividades relacionadas com a Eletrônica e a Proteção ao Vôo, dentro de suas respectivas áreas de jurisdição;

2 - manter e assegurar a operacionalidade dos equipamentos de Eletrônica e Proteção ao Vôo sob sua responsabilidade.

SEGUNDA PARTE

Organização e Atribuição dos órgãos

CAPÍTULO I Artigos 4 a 14

Estruturação

Art. 4º

Os SRPV têm a seguinte constituição:

1 - Chefe;

2 - Divisão Administrativa;

3 - Divisão de Operações;

4 - Divisão Técnica; e

5 - Órgãos e Elementos de Proteção ao Vôo.

Parágrafo único. O Chefe do SRPV dispõe de uma Secretaria e de uma Seção de Instrução e Atualização Técnica.

Art. 5º

Ao Chefe do SRPV, além dos encargos previstos nas normas em vigor e de outros que lhe forem cometidos, compete:

1 - planejar, dirigir, coordenar e controlar as atividades do SRPV;

2 - zelar pelo cumprimento, dentro dos órgãos que lhe são subordinados, das normas, critérios, princípios e programas dos diversos Sistemas do Ministério da Aeronáutica;

3 - manter contato com outros órgãos, a fim de assegurar a plena manutenção das atividades sob sua responsabilidade, respeitados os níveis hierárquicos;

4 - zelar pela guarda e segurança das instalações e equipamentos sob sua responsabilidade;

5 - elaborar as Propostas Orçamentárias do SRPV;

6 - propor ao Diretor da DEPV, quando necessário, os horários especiais de trabalho dos órgãos administrativos e operacionais do SRPV; e

7 - propor ao Diretor da DEPV, a movimentação do pessoal do seu efetivo, dentro da área de sua jurisdição.

Art. 6º

A Secretaria, diretamente subordinada ao Chefe do SRPV, é o órgão que tem por finalidade o assessoramento pessoal do Chefe bem como o trato de assuntos relacionados a Informações de Segurança, Relações Públicas, Protocolo e Arquivo...

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