DECRETO Nº 33749, DE 04 DE SETEMBRO DE 1953. Aprova o Regulamento para a Escola de Guerra Naval.

DECRETO Nº 33.749, DE 4 DE SETEMBRO DE 1953.

Aprova o Regulamento para a Escola de Guerra Naval

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento para Escola de Guerra Naval, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.

Art. 2º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 4 de setembro de 1953; 132º da Independência e 65º da república.

GETÚLIO VARGAS

Renato de Almeida Guillobel.

REGULAMENTO PARA A ESCOLA DE GUERRA NAVAL

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

DOS FINS

Art. 1º

A Escola de Guerra Naval (EGN) é um instituto de ensino superior da MB, diretamente subordinado ao Chefe do Estado-Maior da Armada e que se destina ao preparo de oficiais para as funções de comando, do estado-maior e de chefia de serviços, nos mais altos escalões. É também um centro de Estudos do Estado-Maior da Armada.

Art. 2º

À EGN competirá ministrar aos oficiais, dentro da doutrina do Estado-Maior da Armada, os conhecimentos relativos a:

  1. Conduta geral da guerra;

  2. Planejamento e direção das operações navais e anfíbias;

  3. Organização de fôrças armadas, seus estados-maiores e especialmente das fôrças da marinha;

  4. Técnica de estado-maior;

  5. Comando de unidades de fôrças navais e de fôrças anfíbias;

  6. Organização e direção de Serviços;

  7. Problemas nacionais e assuntos de cultura geral relacionados com a conduta de guerra, especialmente os que dizem respeito a economia, finanças, política internacional e direito internacional.

CAPÍTULO II Artigos 3 a 26

DA ORGANIZAÇÃO

  1. Seção - Estrutura da Escola e atribuições de seus órgãos.

Art. 3º

A EGN será constituída dos seguintes órgãos:

Diretoria - ( EGN- 00 )

Departamento de Ensino - ( EGN - 10 )

Departamento de Administração - ( EGN - 20 )

Art. 4º

A diretoria constituída de um Diretor, um Vice-Diretor e um gabinete, será o órgão superior incumbido de orientar, coordenar e fiscalizar tôdas as atividades da EGN.

Art. 5º

Os departamentos, subordinados diretamente ao Vice-Diretor, serão subdivididos em tantas Divisões e Seções quantas forem necessárias, de acôrdo com o que estabelecer o Regimento Interno da EGN.

Art. 6º

ao Departamento de Ensino ( EGN - 10 ) competirá:

  1. dirigir e ministrar os ensinos dos assuntos a cargo da EGN;

  2. realizar análises e pesquisas de assuntos de interesse dos cursos da EGN;

  3. preparar e distribuir os elementos materiais necessários ao desenvolvimento dos cursos da EGN;

  4. promover o estudo dos assuntos que forem indicados pelo EMA, elaborando os pareceres da EGN a eles referentes.

Art. 7º

Ao Departamento de Administração ( EGN - 20 ) competirá a execução:

  1. dos serviços relativos ao pessoal;

  2. do Serviço de Intendência

  3. de tudo que diz respeito ao expediente;

  4. da manutenção da EGN.

Art. 8º

Ao Gabinete do Diretor ( EGN - 02 ) competirá:

  1. o desempenho de funções de representação;

  2. a correspondência do Diretor.

  1. Seção - Ensino

Art. 9º

Os cursos da EGN serão os seguintes:

  1. curso Preliminar de Comando ( CO-Prel-Comdo) - destinado ao preparo dos oficiais do Corpo da Armada para a matrícula no Curso de Comando;

  2. cursos de Comando ( CO - Comando ) - destinado ao preparo de oficiais do Corpo da Armada para as funções operativas de Comando de Unidades e de Fôrças Navais e para as de Estado-Maior;

  3. curso Superior de Comando ( CO-Sup-Comdo ) - destinado ao preparo de oficiais do Corpo da Armada para as funções de Comando de Grandes Fôrças Navais, de Fôrças Anfíbias e para as de planejamento nos altos escalões;

  4. curso Preliminar Especial de Comando - ( CO-Prel-FN ) - destinada ao preparo dos oficiais do Corpo de Fuzileiros Navais para a matrícula no Curso Especial de Comando;

  5. curso Especial de Comando - ( CO-Esp-FN ) - destinado ao preparo dos oficiais do Corpo de Fuzileiros Navais para as funções de comando de Fôrças de Desembarque nas Operações Anfíbias e para as de Estado-Maior;

  6. cursos Preliminares Especiais de Estado-Maior e de Direção de Serviços - destinados ao preparo de oficiais do Corpo de Intendentes da Marinha ( CO-Prel-IM ), do Quadro de Médicos de Saúde da Marinha ( CO-Prel-Md ) e do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais ( CO-Prel-EN ), para a matrícula nos cursos Especiais de Estado-Maior e da Direção de Serviços;

  7. Cursos Especiais de Estado-Maior e de Direção de Serviços - destinados ao preparo de oficiais do Corpo de Intendentes da Marinha ( CO-Esp-IM ), do Quadro de Médicos do Corpo de Saúde da Marinha ( CO-Esp-Md ) e do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais ( CO-Esp-EN ), para as funções de Adjuntos de Estados-Maiores e para as de Direção de Serviços.

Art. 10º

Os programas para todos êsses cursos serão estabelecidos no Regimento Interno da EGN. As datas de seu início serão, em cada período letivo, fixadas pelo Estado-Maior da Armada, mediante proposta do Diretor.

Art. 11º

O ensino será orientado objetivamente, no sentido de desenvolver nos oficiais-alunos a capacidade de aplicar às soluções dos problemas militares um método são de raciocínio e de ampliar seus conhecimentos sôbre a Arte de Comandar, a Direção de Serviços e assuntos...

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