DECRETO Nº 35901, DE 26 DE JULHO DE 1954. Aprova o Regulamento para a Escola de Guerra Naval

DECRETO nº 35.901, DE 26 DE JULHO DE 1954.

Aprova o Regulamento, para a Escola de Guerra Naval.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição, que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento para a Escola de Guerra Naval, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.

Art. 2º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de julho de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

GETÚLIO VARGAS

Renato de Almeida Guillobel

REGULAMENTO PARA A ESCOLA DE GUERRA NAVAL

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

DOS FINS

Art. 1º

A Escola de Guerra Naval (EGN) é um instituto de ensino superior da MB, diretamente subordinado ao Chefe do Estado-Maior da Armada e que se destina ao preparo de oficiais para as funções de comando, de Estado-Maior e de chefia de serviços, nos mais altos escalões. É também um centro de estudos do Estado-Maior da Armada.

Art. 2º

À EGN competirá ministrar aos oficiais, dentro da doutrina do Estado-Maior da Armada, os conhecimentos relativos a:

  1. Conduta geral da guerra;

  2. Planejamento e direção das operações navais e anfíbias;

  3. Organização de fôrças armadas, seus Estados-Maiores e especialmente das fôrças de Marinha;

  4. Técnica de Estado-Maior;

  5. Comando de unidades, de fôrças navais e de fôrças anfíbias;

  6. Organização e direção de serviços;

  7. Problemas nacionais e assuntos de cultura geral relacionados com a conduta de guerra, especialmente os que dizem respeito a economia, finanças, política internacional e direito internacional.

CAPÍTULO II Artigos 3 a 26

DA ORGANIZAÇÃO

  1. SECÇÃO

Estrutura da Escola e atribuições de seus órgãos

Art. 3º

A E.G.N. será constituída dos seguintes órgãos:

Diretoria - (EGN - 00).

Departamento de Ensino - (EGN - 10).

Departamento de Administração - (EGN - 20).

Art. 4º

A Diretoria, constituída de um Diretor, um Vice-Diretor e um Gabinete, será o órgão superior incumbido de orientar, coordenar e fiscalizar tôdas as atividades da EGN.

Art. 5º

Os departamentos, subordinados diretamente ao Vice-Diretor, serão subdivididos em tantas Divisões e Secções quantas forem necessárias, de acôrdo com o que estabelecer o Regimento Interno da EGN.

Art. 6º

Ao Departamento de Ensino (EGN - 10) competirá:

  1. dirigir e ministrar o ensino dos assuntos a cargo de EGN;

  2. realizar análise e pesquisas de assuntos de interêsse dos cursos da EGN;

  3. preparar e distribuir os elementos materiais necessários ao desenvolvimento dos cursos da EGN;

  4. promover o estudo dos assuntos que forem indicados pelo EMA, elaborando os pareceres da EGN a êles referentes.

Art. 7º

Ao Departamento de Administração (EGN - 20) competirá a execução:

  1. dos serviços relativos ao pessoal;

  2. do Serviço de Intendência;

  3. de tudo que diz respeito ao expedientes;

  4. da manutenção da EGN.

Art. 8º

Ao Gabinete do Diretor (ENG - 02) competirá:

  1. o desempenho de funções de representação;

  2. a correspondência do Diretor.

  1. SECÇÃO

Ensino

Art. 9º

Os cursos de EGN serão os seguintes:

  1. Curso Preliminar de Comando (CO-Prel-Comdo) - destinado ao preparo dos oficiais do Corpo da Armada para a matrícula no Curso de Comando;

  2. Curso de Comando (CO-Comdo) - destinado ao preparo de oficiais do Corpo da Armada para as funções operativas de Comando de Unidades e de Fôrças Navais e para as de Estado-Maior;

  3. Curso Superior de Comando (CO-Sup-Comdo) - destinado ao preparo de oficiais do Corpo de Armada para as funções de Comando de Grandes Fôrças Navais, de Fôrças Anfíbias e para as de Planejamentos nos altos escalões;

  4. Curso Preliminar Especial de Comando (CO-Prel-FN) - destinado ao preparo de oficiais do Corpo de Fuzileiros Navais para a matrícula no Curso Especial de Comando;

  5. Curso Especial de Comando (CO-Esp-FN) - destinado ao preparo dos oficiais do Corpo de Fuzileiros Navais para as funções de Comando de Fôrças de Desembarque nas Operações Anfíbias e para as de Estado-Maior;

  6. Cursos Preliminares Especiais de Estado-Maior e de Direção de Serviços - destinados ao preparo de oficiais do Corpo de Intendentes da Marinha (CO-Prel-IM), do Quadro de Médicos do Corpo de Saúde da Marinha (CO-Prel-Md) e do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais (CO-Prel-EN), para a matrícula nos Cursos Especiais de Estado-Maior e de Direção de Serviços;

  7. Cursos Especiais de Estado-Maior e de Direção de Serviços - destinados ao preparo de oficiais: do Corpo de Intendentes da Marinha (CO-Esp-IM), do Quadro de Médicos do Corpo de Saúde da Marinha (CO-Esp-Md) e do Corpo de Engenheiro e Técnicos Navais (CO-Esp-EN), para as funções de Adjuntos de Estados-Maiores e para as de Direção de Serviços.

Art. 10 Os programas para os cursos referidos no art. 9, serão revistos anualmente de acôrdo com a evolução dos assuntos de que tratarem e as determinações do EMA.

Por proposta do Diretor, para cada período letivo, o EMA fixará as datas de início dos cursos.

Art. 11 O ensino será orientado objetivamente, no sentido de desenvolver nos oficiais alunos a capacidade de aplicar às soluções dos problemas Militares um método são de raciocínio e de ampliar seus conhecimentos sôbre a Arte de Comandar, a Direção de Serviços e assuntos gerais de interêsse para a Alta Administração da MB.
Art. 12 O ensino será dirigido pelo chefe do Departamento de Ensino e ministrado pelas Divisões...

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