DECRETO Nº 28411, DE 20 DE JULHO DE 1950. Aprova Regulamento para a Comissão do Imposto Sindical.

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DECRETO Nº 28.411, DE 20 DE JULHO DE 1950.

Aprova Regulamento para a Comissão do Imposto Sindical

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição Federal, e

CONSIDERANDO que, nos têrmos do art. 595 da Consolidação das Leis do Trabalho, funciona no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, a Comissão do Imposto Sindical (C.I.S.), à qual compete gerir o "Fundo Social Sindical", organizar o plano sistemático de aplicação dêsse Fundo fiscalizar a aplicação do impôsto sindical e resolver as dúvidas com referência a tal matéria;

CONSIDERANDO que a amplitude das funções cometidas a êsse órgão exige que lhe sejam traçadas normas regulamentares que visem não sòmente a melhor ajustá-lo à adequada realização de seus fins como, ainda, proporcionar ao Govêrno da República a exata fiscalização do modo pelo qual tais funções são desempenhadas;

Decreta:

Art. 1.º Fica aprovado o Regulamento da Comissão do Imposto Sindical (C.I.S.), que a êste acompanha, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios do Trabalho Indústria e Comércio.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de julho de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

EURICO G DUTRA

Marcial Dias Pequeno

REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 28.411 DESTA DATA

Art. 1º A Comissão do Imposto Sindical (C.I.S.) reunir-se-á sob a presidência do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, o qual, nos casos de ausência ou impedimento, será substituído pelo membro que por êle fôr designado para êsse fim.

§ 1º Os membros do C.I.S perceberão por sessão a que comparecerem, até o máximo de oito por mês, a gratificação de presença de Cr$250,00 (duzentos e cinquenta cruzeiros), cabendo, ainda, ao substituto do presidente gratificação especial que fôr arbitrada pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

§ 2º Importará em renúncia o não comparecimento do membro da C.I.S., sem motivo justificado, a mais de três sessões consecutivas.

§ 3º No caso de qualquer membro da C.I.S. interromper o exercício, por prazo superior a trinta dias, em virtude de licença concedida pela Comissão, entrará em exercício o substituto interino que, tendo os mesmos requisitos do substituto, houver sido designado pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

§ 4º Os membros da C.I.S. terão exercício por dois anos, podendo ser reconduzidos.

Art. 2º As decisões da C.I.S. serão tomadas por maioria...

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