DECRETO Nº 39345, DE 11 DE JUNHO DE 1956. Aprova o Regulamento da Comissão de Promoções de Oficiais do Exercito.

DECRETO Nº 39.345, DE 11 DE JUNHO DE 1956.

Aprova o regulamento da Comissão de promoções de Oficiais do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere a Constituição Federal, artigo 87 e inciso I e de acôrdo com a Lei nº 2.657, de 1 de dezembro de 1955, arts. 69 e 79

decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento da Comissão de Promoções de Oficiais do Exército que com êste baixa, assinando pelo General de Exército Henrique Baptista Duffles Teixeira Lott, Ministro de Estado dos negócios de Guerra.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 11 de Junho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitschek

Henrique Lott

MINISTÉRIO DA GUERRA Regulamento da C P O Comissão de Promoções de Oficiais

CAPÍTULO I Artigos 1 a 4

Da Organização

Art. 1º

A Comissão de Promoções de Oficiais e o órgão auxiliar do Ministério da Guerra encarregado dos estudos necessários à realização das promoções dos Oficiais do Exército, na forma estabelecida pela lei nº 2.657, de 1º de dezembro de 1955.

Art. 2º

A Comissão de Promoções de Oficiais, consoante ao que estabelece a Lei de Promoções (art. 65 ) é constituída de:

O Chefe do Estado Maior do Exército, como presidente;

- Oito (8) Generais do Exército ou de Divisão;

- UM (1) General Técnico;

- Um General de Serviço de Saúde;

- Um General do Serviço de Intendência e

- Um General do Serviço de Veterinária.

Com exceção do primeiro, todos serão nomeados por decreto do executivo, por um (1) ano, podendo ser reconduzido, por uma nova nomeação, para o ano seguinte.

Parágrafo único. Na ausência ou impedimento do Chefe do Estado Maior do Exército, a presidência da C P O será exercida pelo General mais graduado ou antigo.

Art. 3º

A posse do General membro da CPO será realizada em Sessão Plenária, pelo Presidente.

No ato o General nomeado prestará o seguinte compromisso:

?Prometo esforçar-me pela prática de rigorosa justiça nas promoções e nos demais processos que me forem distribuídos, colaborando, desta forma, para a consolidação da eficiência da hierarquia no Exército?.

Parágrafo único. A C P O decidirá sempre por maioria de votos, tendo o Presidente, apenas, voto de qualidade (L P, art. 66).

Art. 4º

Diretamente subordinada ao Presidente funcionará a Secretaria da C P O, chefiada por um Coronel, de qualquer arma, secundado por oficiais superiores adjuntos e pessoal auxiliar, fixados pelo Ministério da Guerra, com o fim de preparar e organizar tôda a documentação necessária ao perfeito funcionamento dos trabalhos ( L P, art. 68).

As atribuições que lhe competem serão especificadas em ato ministerial, conseqüente de proposta apresentada pelo Presidente da C P O.

CAPÍTULO II Artigos 5 e 6

Atribuições da Comissão de Promoções de Oficiais

Art. 5º

A Comissão de Promoções de Oficiais superintende todos os assuntos referentes à promoção de oficiais da ativa e do Magistério Militar.( L.P. art. 67).

Compete-lhe precipuamente:

Submeter à consideração do Ministério da Guerra, nos prazos estabelecidos em Lei, os Quadros de Acesso e proposta para promoções.

Assim sendo:

  1. remeter os ?Quadros de Acesso? até o dia 10 dos meses de janeiro e julho de cada ano ou extraordináriamente, quando aquela autoridade determinar. ( L.P. art. 39, § 2,º);

  2. remeter, até o dia 21 dos meses de abril, agôsto e dezembro, as ?Propostas de Promoções? para o preenchimento das vagas abertas e publicadas até o dia 15 dos meses referidos;

  3. remeter, em qualquer época, as propostas extraordinárias para as promoções em consequência de reversão, absolvição passada em julgado e dispositivos de leis especiais, etc., à medida que as vagas se derem;

  4. remeter, até 10 dias após a publicação dos decretos de promoções, as propostas para as graduações, assunto da Lei nº 1.338, de 30 de janeiro de 1951.

2) Exercer a fiscalização que se fizer necessária á fiel execução dos preceitos estabelecidos na Lei de Promoções e dos processos e mornas dela decorrentes.

3) Emitir parecer sôbre questões relativas às promoções e à situação de oficiais no Almanaque do Exército como: colocação, precedência e outras que se relacionem com os direitos privados dos oficiais em geral.

4) Propôr ao Ministério da Guerra providências para melhor execução da Lei de Promoções.

5) Propôr a agregação do oficial, nos casos que lhe competir, por fôrça da Lei de Inatividade art. 8º.

6) Apurar, na 1º quinzena de janeiro, de cada ano, a cota compulsória correspondente ao ano civil terminado, apresentando ao Ministério da Guerra a relação dos oficiais por ela abrangidos, conforme estabelece a Lei de Inatividade, art. 20.

7) Avisar aos oficiais indicados para integrarem a cota compulsória anual, para os fins da lei de Inatividade, art. 21.

8) Examinar os recursos que apresentam os oficiais abrangidos pela cota compulsória, enviando-os, devidamente informados, ao Ministério da Guerra, para decisão final, conforme preceitua a Lei de Inatividade, art. 21.

9) Submeter-se ao Ministério da Guerra, de acôrdo com a decisão da maioria, na ocasião da entrega das ?Propostas de Promoções?, os efetivos globais dos Q E M G e Q S G, por postos e Armas, propostos pela C P O, para os fins da L P art. 25. ( L.P art. 37, § 3º).

Art. 6º

Compete, especialmente, à C P O observar e fazer observar, rigorosamente, os preceitos estabelecidos na Lei de Promoções e no se Regulamento, de modo a verificar-se perfeita e completa justiça nas promoções aos diversos postos da hierarquia militar.

Para isso:

1) centralizar as informações, julgamentos e demais documentos relativos aos valores profissionais, morais, intelectuais e físicos dos oficiais;

2) proceder diretamente, e quando julgar necessário, a busca de informações sôbre as qualidades dos oficiais, para completar as constantes da documentação exigida pela lei de Promoções e seu regulamento;

3) relacionar os oficiais a serem incluídos nos respectivos ?quadros de Acesso de Merecimento?, fazendo um estudo comparativo e meticuloso sôbre tôda a documentação enviada pelas autoridades competentes de modo a estabelecer a classificação meritória dêsses oficiais, de acôrdo com a Lei de Promoções;

4) relacionar os Coronéis habilitados à promoção ao pôsto de General de Brigada, afim de serem incluídos nos ?Quadro de Acesso de Escolha?, após acurado estudo, (L P, art. 42, § 3º);

5) relacionar os Generais de Brigada que satisfaçam os requisitos para a promoção ao pôsto de general de Divisão, classificando-os, em escrutínio secreto...

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