LEI ORDINÁRIA Nº 1338, DE 30 DE JANEIRO DE 1951. Assegura Graduação No Posto Imediato Aos Oficiais Chefes de Classe Ou Cabeças de Quadro das Forças Armadas e das Forças Auxiliares.

LEI Nº 1.338, DE 30 DE JANEIRO DE 1951

Assegura graduação no pôsto imediato aos oficiais, chefes de classe ou cabeças de quadro das Fôrças Armadas e das Fôrças Auxiliares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do § 3º do art. 70, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º

São restabelecidas, em tôda a sua plenitude, nas Fôrças Armadas Nacionais (Exército, Marinha e Aeronáutica) e nas Fôrças Auxiliares (Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Distrito Federal), tôdas as disposições da Lei nº 1.215, de 11 de agôsto de 1904, e do Decreto nº 3.635, de 31 de dezembro de 1918, que asseguravam a graduação no pôsto imediato aos oficiais chefes de classe, ou cabeças de quadro (número um da respectiva escala) dos diversos quadros das Armas e Serviços.

Art. 2º

Aos oficiais graduados por efeitos desta Lei cabem todos os direitos, honras, regalias, procedência hierárquica e mais vantagens, exceto vencimentos, como se efetivos fossem.

Parágrafo único. Quando transferidos para a Reserva, ou reformados, terão todos os direitos e benefícios conferidos aos efetivos inclusive os relativos ao montepio e acesso ao pôsto imediato ao da graduação, nos casos permitidos em lei.

Art. 3º

A graduação, de que trata esta Lei, atingirá a todos os postos da hierarquia de oficiais, qualquer que seja o quadro, arma ou serviço a que pertença o oficial.

Art. 4º

A graduação no pôsto de General de Brigada, ou de Contra-Almirante, ou de Brigadeiro, será por Arma ou Serviço mas só se dará, quando o Coronel ou Capitão de Mar e Guerra, satisfizer as condições de acesso àqueles postos.

Art. 5º

No caso do Coronel ou Capitão de Mar e Guerra, número um do respectivo quadro das Armas ou Serviços, não satisfizer às exigências do artigo anterior, será graduado o que se lhe seguir em antiguidade e preencher tais exigências.

Art. 6º

Aplicam-se as disposições anteriores aos oficiais que foram transferidos compulsòriamente para a Reserva, durante o período de suspensão das graduações, e que satisfizerem as exigências nelas estabelecidas, desde que o requeiram no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da publicação desta Lei, sem direito a proventos atrasados.

Parágrafo único. Os oficiais compreendidos neste artigo que ainda não atingiram a idade limite do pôsto da graduação, para...

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