DECRETO Nº 42808, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1957. Aprova o Regulamento de Promoções para Oficiais da Marinha.

DECRETO Nº 42.808, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1957.

Aprova o Regulamento de Promoções para Oficiais da Marinha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento de Promoções para Oficiais da Marinha, que com êste baixa assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 13 de dezembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

Antônio Alves Câmara

Regulamento de Promoções para Oficiais da Marinha

Capítulo I Artigos 1 a 6

DO ACESSO

Art. 1º O acesso dos oficiais aos vários postos dos corpos e quadros será gradual e sucessivo desde o pôsto inicial até o mais elevado do respectivo corpo ou quadro.
Art. 2º As promoções serão feitas por decreto poderão ser:
  1. por bravura, por haver o oficial praticado, em operações de guerra e com risco da própria vida, ato de heroísmo do qual houver resultado grande dano para o inimigo ou reais benefícios ao êxito das operações.

  2. por escolha, nos casos específicos no presente Regulamento, recaindo no oficial escolhido pelo Presidente da República dentre os possuidores dos requisitos exigidos para o acesso;

  3. por merecimento, recaindo no oficial que, figurando em quadro de acesso organizado pelo Conselho de Promoções, mais de recomendar à promoção pelos seus serviços e idoneidade profissional e moral;

  4. por antiguidade, recaindo no oficial mais antigo que satisfizer os requisitos exigidos para o acesso;

  5. ?post mortem? quando a morte ocorrer em conseqüência de acidente em serviço;

  6. em ressarcimento de preterição.

§ 1º. A promoção nas condições b, c e d do presente artigo dependerá da existência de vaga no pôsto superior.

§ 2º. A promoção nas condições a, e f independerá de vaga.

Art. 3º Nenhum oficial poderá ser promovido nas condições b, c, d e f do artigo 2º sem ter preenchido os requisitos mínimos, denominados cláusulas de acesso, exigidos por êste Regulamento e ter sido julgado fisicamente apto para o serviço do pôsto, corpo ou quadro.

Parágrafo único. A Administração Naval proverá as facilidades para que cada oficial possa preencher aqueles requisitos mínimos, assegurando-lhe, no caso de omissão, o direito de requerer designado para cargo ou função que possibilite satisfazer aquela exigência.

Art. 4º A aptidão física dos oficiais será julgada por juntas de saúde que examinarão os oficiais que ocuparem os primeiros lugares na escala, em número que fôr fixado, e os que estiverem incluídos no quadro de acesso.

§ 1º. Do laudo dessas juntas de saúde haverá recurso para uma junta superior, cabendo-lhe a decisão final ao Ministro da Marinha.

§ 2º. Aos oficiais julgados inaptos serão aplicados os dispositivos da Lei de Inatividade dos Militares.

Art. 5º As promoções a que se referem as letras b, c e d do artigo 2º serão feitas dentro de trinta dias, contados das datas de abertura das vagas.

Parágrafo único. A promoção que fôr feita em data posterior ao limite do prazo de tolerância a que se refere o presente artigo, será mandada contar, para todos os efeitos legais, a partir do último dia daquele prazo.

Art. 6º

Nenhum oficial, embora sendo mais antigo da escala e possuindo os requisitos para promoção, será promovido quando incidir em uma das seguintes condições:

  1. prisioneiro de guerra, extraviado respondendo a processo. Conselho de Justificação instaurado ?ex-officio? ou Inquérito Policial Militar; denunciado, quando aceita a renúncia; pronunciado; condenado;

  2. julgado fisicamente inapto;

  3. licenciado par exercer atividade em organização civil ou para tratar de interêsse particular;

  4. inabilitado, por duas vezes, em estágio ou curso técnico-profissional ou em admissão a êsse estágios ou cursos;

  5. desistir, por duas vêzes, da matrícula que lhe tiver sido concedida em estágio ou curso técnico-profissional.

Parágrafo único. O oficial ressarcirá, automaticamente, os direitos inerentes à antiguidade, quando cessarem as restrições contidas no inciso a dêste artigo, respeitados os dispositivos legais que regulam o assunto.

Capítulo II Artigos 7 a 19

Das Comissões

Art. 7º Os oficiais serão nomeados ou designados para as comissões, de acôrdo, com as atribuições correspondente ao seu pôsto, à sua especialização e aptidão, tendo-se em vista atender em primeiro lugar à conveniência do serviço e em segundo proporcionar a todos, indistintamente, iguais oportunidades para demonstrarem valor profissional e preencherem as condições para promoção.
Art. 8º Nenhum oficial será consultado sôbre nomeação ou designação para qualquer comissão, ficando, entretanto, a critério da administração a consulta aos oficiais generais.
Art. 9º Nenhum oficial poderá ser designado ou nomeado para comissão cujas atribuições correspondam a pôsto inferior, nem nela permanecer, em caso de promoção, por mais de quarenta e cinco dias.
Art. 10 As nomeações ou designações de oficiais para qualquer Estado-Maior ou Gabinete, para as funções de Assistente ou Adjunto e Ajudante-de-Ordens, serão feitas por proposta das autoridades sob cujas ordens imediatas forem servir.

Parágrafo único. Ao proponente caberá fazer nova proposta caso a primeira não puder ser aceita pela autoridade competente para aprová-la.

Art. 11 Nenhum capitão-tenente do Corpo da Armada poderá ser nomeado ou designado para comissão em terra sem ter satisfeito a cláusula do acesso referente a tempo de embarque, salvo para matrícula em curso técnico-profissional.
Art. 12 Os primeiros e segundos-tenenete do Corpo da Armada só poderão ter comissão em terra como alunos de cursos técnico-profissionais.
Art. 13 Os primeiros e segundos-tenentes do Corpo de Fuzileiros Navais só poderão ter comissão fora da tropa como alunos de cursos técnicos profissionais.
Art. 14 Os oficiais nomeados ou designados para comissão fora da sede deverão nela ter exercício durante um prazo mínimo de um ano e máximo de três.

§ 1º. As nomeações ou designações para comissões fora da sede deverão ser precedidas de aviso, com sessenta dias de antecedência, salvo casos de urgência imperiosa.

§ 2º. Entende-se por comissão fora da sede a desempenhada pelo oficial em estabelecimento de Marinha ou a bordo de navio, sediado ou estacionado em território nacional fora da zona compreendida pelo Distrito Federal e municípios adjacentes do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 15 Os oficiais generais não se acham compreendidos nas disposições do artigo anterior.
Art. 16 O oficial que tiver permanecido por mais de dois anos em um Estado, só poderá ser designado ou nomeado para nêle novamente desempenhar comissão ordinária decorridos dois anos da última comissão.
Art. 17 Os oficiais do Corpo da Armada não poderão permanecer mais de quatro anos consecutivos em comissão de terra.

§ 1º. O período de comissão em terra só será considerado interrompido após seis meses consecutivos de embarque.

§ 2º. As disposições dêste artigo não se aplicam aos oficiais generais e capitães-de-mar-e-guerra.

Art. 18 Tempo de embarque e dias de mar serão computados ao oficial embarcado em navios a serviço da Marinha do Brasil.

§ 1º. Serão computados o tempo de embarque e os dias de mar ao oficial embarcado para efeitos de curso ou estágios, em navios de marinhas de guerra estrangeiras.

§ 2º. Será computado como tempo de embarque, para todos os efeitos, o período em que o oficial servir nas seguintes comissões: Gabinete Militar da Presidência da República, Gabinete do Ministro da Marinha, Estado-Maior das Fôrças Armadas e Estado-Maior da Armada.

Art. 19 O Comando de Fôrças só será computado ao oficial que houver exercido de fato êsse cargo ou, em caso de impedimento ao seu substituto na cadeia de Comando.
CAPÍTULO III Artigos 20 a 22

DAS VAGAS

Art. 20 As vagas se abrem em virtude de:
  1. transferência para a reserva;

  2. reforma;

  3. agregação;

  4. promoção ao pôsto superior;

  5. transferência de quadro;

  6. demissão;

  7. falecimento;

  8. perda de pôsto;

  9. aumento de quadro.

Art. 21 A vaga será considerada aberta na data do decreto quando dêle decorre e nos demais casos, na data da ocorrência de que se tiver originado.
Art. 22 O oficial agregado que reverter à atividade entrará na escala nas condições estabelecidas no Estatuto dos Militares.
CAPÍTULO IV Artigo 23

DA BRAVURA

Art. 23 A promoção por bravura só poderá ser feita pelo Comandante da Fôrça Naval em operações por delegação expressa do Presidente da República.
CAPÍTULO V Artigos 24 a 28

DA ANTIGUIDADE

Art. 24 Antiguidade é o tempo de serviço no pôsto; dá direito à precedência em ato de serviço salvo nos casos especiais de precedência funcional fixada em lei.
Art. 25 A antiguidade em cada pôsto é normalmente contada da data do decreto de promoção a êsse pôsto.

§ 1º. No caso de promoção de oficiais ao mesmo pôsto numa mesma data, prevalecerá a antiguidade do pôsto anterior.

§ 2º. No caso de igualdade de datas nas promoções anteriores, a antiguidade será decidida por:

  1. maior tempo de efetivo serviço à Marinha;

  2. maior idade;

  3. sorteio.

Art. 26 A antiguidade não será contada da data do decreto de promoção, nos seguintes casos:
  1. quando o oficial fôr promovido em ressarcimento ou ocorrer o caso previsto no parágrafo único do art. 5º devendo o decreto de promoção determinar a data a partir da qual será contada a antiguidade;

  2. quando a antiguidade, por ter estado em litígio, tiver sido determinada em decreto especial.

Art. 27 A escala de antiguidade será publicada no Almanaque da Marinha e em Boletim Mensal dos Oficiais dos corpos e quadros da Marinha.

Parágrafo único. O oficial que se julgar indevidamente colocado...

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