DECRETO Nº 42808, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1957. Aprova o Regulamento de Promoções para Oficiais da Marinha.
DECRETO Nº 42.808, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1957.
Aprova o Regulamento de Promoções para Oficiais da Marinha.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
Decreta:
Rio de Janeiro, em 13 de dezembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Juscelino Kubitschek
Antônio Alves Câmara
Regulamento de Promoções para Oficiais da Marinha
DO ACESSO
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por bravura, por haver o oficial praticado, em operações de guerra e com risco da própria vida, ato de heroísmo do qual houver resultado grande dano para o inimigo ou reais benefícios ao êxito das operações.
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por escolha, nos casos específicos no presente Regulamento, recaindo no oficial escolhido pelo Presidente da República dentre os possuidores dos requisitos exigidos para o acesso;
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por merecimento, recaindo no oficial que, figurando em quadro de acesso organizado pelo Conselho de Promoções, mais de recomendar à promoção pelos seus serviços e idoneidade profissional e moral;
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por antiguidade, recaindo no oficial mais antigo que satisfizer os requisitos exigidos para o acesso;
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?post mortem? quando a morte ocorrer em conseqüência de acidente em serviço;
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em ressarcimento de preterição.
§ 1º. A promoção nas condições b, c e d do presente artigo dependerá da existência de vaga no pôsto superior.
§ 2º. A promoção nas condições a, e f independerá de vaga.
Parágrafo único. A Administração Naval proverá as facilidades para que cada oficial possa preencher aqueles requisitos mínimos, assegurando-lhe, no caso de omissão, o direito de requerer designado para cargo ou função que possibilite satisfazer aquela exigência.
§ 1º. Do laudo dessas juntas de saúde haverá recurso para uma junta superior, cabendo-lhe a decisão final ao Ministro da Marinha.
§ 2º. Aos oficiais julgados inaptos serão aplicados os dispositivos da Lei de Inatividade dos Militares.
Parágrafo único. A promoção que fôr feita em data posterior ao limite do prazo de tolerância a que se refere o presente artigo, será mandada contar, para todos os efeitos legais, a partir do último dia daquele prazo.
Nenhum oficial, embora sendo mais antigo da escala e possuindo os requisitos para promoção, será promovido quando incidir em uma das seguintes condições:
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prisioneiro de guerra, extraviado respondendo a processo. Conselho de Justificação instaurado ?ex-officio? ou Inquérito Policial Militar; denunciado, quando aceita a renúncia; pronunciado; condenado;
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julgado fisicamente inapto;
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licenciado par exercer atividade em organização civil ou para tratar de interêsse particular;
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inabilitado, por duas vezes, em estágio ou curso técnico-profissional ou em admissão a êsse estágios ou cursos;
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desistir, por duas vêzes, da matrícula que lhe tiver sido concedida em estágio ou curso técnico-profissional.
Parágrafo único. O oficial ressarcirá, automaticamente, os direitos inerentes à antiguidade, quando cessarem as restrições contidas no inciso a dêste artigo, respeitados os dispositivos legais que regulam o assunto.
Das Comissões
Parágrafo único. Ao proponente caberá fazer nova proposta caso a primeira não puder ser aceita pela autoridade competente para aprová-la.
§ 1º. As nomeações ou designações para comissões fora da sede deverão ser precedidas de aviso, com sessenta dias de antecedência, salvo casos de urgência imperiosa.
§ 2º. Entende-se por comissão fora da sede a desempenhada pelo oficial em estabelecimento de Marinha ou a bordo de navio, sediado ou estacionado em território nacional fora da zona compreendida pelo Distrito Federal e municípios adjacentes do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º. O período de comissão em terra só será considerado interrompido após seis meses consecutivos de embarque.
§ 2º. As disposições dêste artigo não se aplicam aos oficiais generais e capitães-de-mar-e-guerra.
§ 1º. Serão computados o tempo de embarque e os dias de mar ao oficial embarcado para efeitos de curso ou estágios, em navios de marinhas de guerra estrangeiras.
§ 2º. Será computado como tempo de embarque, para todos os efeitos, o período em que o oficial servir nas seguintes comissões: Gabinete Militar da Presidência da República, Gabinete do Ministro da Marinha, Estado-Maior das Fôrças Armadas e Estado-Maior da Armada.
DAS VAGAS
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transferência para a reserva;
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reforma;
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agregação;
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promoção ao pôsto superior;
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transferência de quadro;
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demissão;
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falecimento;
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perda de pôsto;
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aumento de quadro.
DA BRAVURA
DA ANTIGUIDADE
§ 1º. No caso de promoção de oficiais ao mesmo pôsto numa mesma data, prevalecerá a antiguidade do pôsto anterior.
§ 2º. No caso de igualdade de datas nas promoções anteriores, a antiguidade será decidida por:
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maior tempo de efetivo serviço à Marinha;
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maior idade;
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sorteio.
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quando o oficial fôr promovido em ressarcimento ou ocorrer o caso previsto no parágrafo único do art. 5º devendo o decreto de promoção determinar a data a partir da qual será contada a antiguidade;
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quando a antiguidade, por ter estado em litígio, tiver sido determinada em decreto especial.
Parágrafo único. O oficial que se julgar indevidamente colocado...
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