DECRETO Nº 59066, DE 12 DE AGOSTO DE 1966. Aprova o Regulamento para Execução da Lei 4.515, de 1 de Dezembro de 1964, que Dispõe Sobre a Zona de Proteção de Aeroportos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento que com êste baixa, para execução da Lei nº 4.515, de 1º de dezembro de 1964, que dispõe sôbre a Zona de Proteção de Aeroportos.

Art. 2º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de agôsto de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Eduardo Gomes

Regulamento da Lei nº 4.515-64 dispõe sôbre a zona de Proteção aos Aeródromos.

TÍTULO I Artigo 1

Introdução

Art. 1º

As propriedades vizinhas aos aeródromos estão sujeitas a restrições especiais.

Parágrafo único. As restrições a que se refere êste artigo são relativas ao aproveitamento das propriedades quanto a edificações, instalações ou culturas, que possam embaraçar o pouso e decolagem de aeronaves.

TÍTULO II Artigo 2

Definições

Art. 2º

Para efeito dêste Regulamento os têrmos abaixo terão os significados que se lhes seguem:

1 - Aeródromo - Tôda a área de terra, água ou flutuante destinada a chegada, partida e movimento de aeronave, quer seja civil ou militar, pública ou privada. Quando o aeródromo possuir instalações e facilidades para apoio de operação de aeronave e de embarque e desembarque de pessoas e cargas, toma o nome de Aeroporto.

2 - Zona de Proteção - Conjunto de áreas, dentro das quais o aproveitamento das propriedades sofre as restrições definidas no Plano Básico de Zona de Proteção ou Plano de Zona de Proteção.

3 - Obstáculo - Acidente físico ou objeto de natureza temporária ou permanente, situado em zona de Proteção que tenha altura superior ao gabarito fixado pelo Plano Básico de Zona de Proteção ou Plano de Zona de Proteção.

4 - Gabarito - Conjunto de superfícies imaginárias que delimita a altura das construções ou edificações situadas dentro da Zona de Proteção.

5 - Plano Básico de Zona de Proteção - Documento de caráter temporário que estabelece as restrições impostas ao aproveitamento das propriedades dentro de Zona de Proteção de um aeródromo, até que seja aprovado um Plano de Zona de Proteção para êsse aeródromo.

6 - Plano de Zona de Proteção - Documento que estabelece as restrições ao aproveitamento das propriedades dentro da Zona de Proteção de um aeródromo.

7 - Heliporto - Área no solo ou sôbre estrutura elevada, destinada a chegada, partida e movimento de helicópteros.

TÍTULO III Artigos 3 a 10

Plano de Zona de Proteção

Art. 3º

As restrições às propriedades previstas no Artigo 1º dêste Regulamento constarão no Plano de Zona de Proteção de cada aeródromo.

Art. 4º

O Plano de Zona de Proteção de cada aeródromo será organizado pela Diretoria de Rotas Aéreas do Ministério da Aeronáutica, ouvida a Diretoria de Engenharia do mesmo Ministério, de acôrdo com o estabelecido neste Regulamento.

Art. 5º

O "Plano de Zona de Proteção", organizado com base no "Plano Básico de Zona de Proteção", previsto no artigo 10 dêste Regulamento, deve conter:

  1. localização e nome do aeródromo,

  2. decreto que aprovou o respectivo "Plano de Zona de Proteção";

  3. restrições a serem observadas;

  4. gabaritos;

  5. referências dos obstáculos que devem ser sinalizados;

  6. referências dos pontos proeminentes localizados na Zona de Proteção considerados como obstáculos pelo Ministério da Aeronáutica para efeito de sinalização;

  7. outros esclarecimentos e informações julgados necessários.

Art. 6º

O plano de Zona de Proteção de cada aeródromo é aprovado por decreto, competindo à Diretoria de Rotas Aéreas do Ministério da Aeronáutica o encaminhamento de cópia do mesmo, após aprovação, à administração do município onde se localiza o respectivo aeródromo, para que seja cumprido em suas disposições, inclusive a fiscalização e policiamento das construções.

I - O Plano de Zona de Proteção poderá ser substituído por um outro Plano de Zona de Proteção devidamente aprovado.

II - Cópias do Plano de Zona de Proteção deverão, também, ser remetidas à Diretoria de Engenharia, aos Comandos de Zona Aérea interessada e à Administração do aeródromo.

Art. 7º

Não necessita de Plano de Zona de Proteção o aeródromo que por suas condições se enquadre perfeitamente no Plano Básico de Zona de Proteção, previsto no artigo 10 dêste Regulamento. Neste caso, o Plano de Zona de Proteção será o próprio Plano Básico de Zona de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT