DECRETO Nº 65451, DE 17 DE OUTUBRO DE 1969. Aprova a Constituição da Sociedade Telecomunicações Aeronauticas S.a. Tasa.

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DECRETO Nº 65.451, DE 17 DE OUTUBRO DE 1969.

Aprova a constituição da sociedade Telecomunicações Aeronáuticas S.A. TASA.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o artigo 6º do Decreto-lei nº 107, de 16 de janeiro de 1967,

Decretam:

Art. 1º Fica aprovada a constituição de Telecomunicações Aeronáuticas S.A - TASA, de conformidade com os Estatutos que êste acompanha.

Art. 2º A entidade de que trata o artigo anterior é uma Sociedade de Economia Mista, vinculada ao Ministério da Aeronáutica nos têrmos e condições do artigo 5º do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.

Art. 3º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

AUGUSTO LAMANN RADEMAKER GRÜNEWARD

Aurélio de Lyra Tavares

Márcio de Sousa e Mello

estatutos da telecomunicações aeronáuticas s.a. tasa

capítulo I

Da denominação, duração, sede e objeto

Art. 1º A Telecomunicações Aeronáuticas S.A, que usará a abreviatura TASA é uma sociedade por ações de economia mista, constituída pela União, na fôrma do Decreto-Lei nº 107, de 16 de janeiro de 1967, vinculada ao Ministério da Aeronáutica.

Art. 2º A TASA reger-se-á pelo Decreto-Lei nº 107, de 16 de janeiro de 1967, pela Legislação aplicável às sociedades anônimas, pela legislação federal de telecomunicações e pelos presentes Estatutos.

Art. 3º A TASA, que funcionará por tempo indeterminado, tem sede o fôro na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, podendo instalar e manter, a critério e por deliberação da Diretoria, agências e representações onde e quando conveniente e desde que observadas as disposições estabelecidas pelo Conselho Nacional de Telecomunicações.

Art. 4º A TASA tem por objeto:

a) implantar, operar e explorar, industrialmente, os circuitos da Rêde Internacional do Serviço Fixo Aeronáutico, necessários à segurança, regularidade, orientação e administração dos transportes aéreos;

b) implantar, operar e explorar, industrialmente, a Rêde do Serviço Móvel Aeronáutico, de apoio às rotas internacionais que cruzam o espaço aéreo brasileiro;

c) ampliar progressivamente seus serviços de telecomunicações para fins de segurança, regularidade, orientação e administração do transporte aéreo em geral, de acôrdo com as diretrizes do Ministério da Aeronáutica, obedecicendo ao que fôr fixado pelo Conselho Nacional de Telecomunicações para a política de telecomunicações.

CAPÍTULO II

Do Capital Social

Art. 5º O Capital inicial da Sociedade será de NCr$122.000,00 (cento e vinte e dois mil cruzeiros novos), representado por 122.000 (cento e vinte e duas mil)ções ordinárias nominativas do valor de NCr$1,00 (hum cruzeiro nôvo) cada uma, subscritas totalmente pela União, e integralizadas, no ato, pela incorporação de bens, equipamentos e instalações desapropriadas na forma do Decreto número 60.083, de 17 janeiro de 1967, correspondente a NCr$121.817,17 - (cento e vinte e hum mil oitocentos e dezessete cruzeiros novos e dezessete centavos) valor do depósito da ação judicial e, NCr$182,83 (cento e oitenta e dois cruzeiros novos e oitenta e três centavos), em dinheiro, através de transferência de fundos por partes do Ministério da Aeronáutica.

Art. 6º Os aumentos de capital da Sociedade poderão ser realizados:

I - Pela União mediante novas incorporações à Sociedade, de valôres, bens, equipamentos e instalações;

II - Por subscrição pública ou particular;

III - Pela incorporação de reservas facultativas ou de fundos disponíveis da Sociedade;

IV - Pela valorização ou por outra avaliação do seu ativo móvel ou imóvel.

CAPÍTULO III

Das Ações

Art. 7º As ações da sociedade serão tôdas nominativas e ordinárias, dando, cada ação, direito a um voto, nas deliberações das assembléias gerais.

Art. 8º A integralização das ações subscritas obedecerá às normas estabelecidas pela Diretoria, observada a legislação vigente.

Art. 9º A Sociedade poderá emitir títulos múltiplos de ações e, ainda, cautelas, provisórias que as representem, obedecidas as disposições legais.

§ 1º Os agrupamentos ou desdobramentos de ações serão deliberados pela Diretoria, à vista de solicitações dos acionistas.

§ 2º A despesas a substituição de títulos será paga pelo acionista de acôrdo com a tabela fixada em assembléia geral.

Art. 10. A transferência de ações far-se-á na forma da Lei, mediante têrmo em livro próprio.

Art. 11. As transferências de ações pela União, observada a legislação vigente, ou as subscrições de ações de aumentos de capital por pessoas física ou jurídicas, às quais fôr assegurado êsse direito não poderão, em hipótese alguma, resultar em reduzir, a menos de cinqüenta e um por cento, a proporção das ações, com direito a voto, de propriedade da União como participação desta no capital social.

Parágrafos único. Será nula qualquer transferência ou subscrição de ações feita com infringência dêste artigo.

CAPÍTULO IV

Dos Acionistas

Art. 12. Somente poderá participar do capital da TASA, através de subscrição ou aquisição de ações:

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