DECRETO LEI Nº 107, DE 16 DE JANEIRO DE 1967. Autoriza o Poder Executivo a Constituir a Empresa Telecomunicações Aeronauticas S.a. (tasa), e da Outras Providencias.

DECRETO-LEI Nº 107, DE 16 DE JANEIRO DE 1967

Autoriza o Poder Executivo a constituir a emprêsa Telecomunicações Aeronáuticas SA (TASA), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 30, do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, e

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a segurança e continuidade das operações da Rêde Internacional do Serviço Móvel Aeronáutico, de apoio às rotas internacionais que cruzam o espaço aéreo brasileiro;

CONSIDERANDO que êsses serviços são intimamente ligados à própria segurança nacional,

decreta:

Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma sociedade por ações, de âmbito nacional, que se determinará Telecomunicações Aeronáuticas S.A. e usará a abreviatura T.A.S.A., para a sua razão social, com a finalidade de:

  1. implantar, operar e explorar, industrialmente, os circuitos da Rêde Internacional do Serviço Fixo Aeronáutico, necessários à segurança, regularidade, orientação e administração dos transportes aéreos;

  2. implantar, operar e explorar, industrialmente, a Rêde do Serviço Móvel Aeronáutico, de apoio às rotas internacionais que cruzam o espaço aéreo brasileiro;

  3. ampliar progressivamente seus serviços de telecomunicações, para fins de segurança, regularidade, orientação e administração do transporte aéreo em geral, de acôrdo com as diretrizes do Ministério da Aeronáutica, obedecendo ao que fôr fixado pelo Conselho Nacional de Telecomunicações para a política de telecomunicações.

Parágrafo único. Poderão participar do capital da Sociedade as emprêsas de transportes aéreos que operem regularmente no país, as pessoas físicas e jurídicas nacionais e, preferencialmente, os seus empregados.

Art. 2º

O Presidente da República nomeará uma comissão para elaborar os atos constitutivos da Sociedade, com observância das seguintes prescrições:

  1. arrolamento de tôdas as instalações, bens e equipamentos de telecomunicações, pertencentes à Massa Falida de Panair do Brasil S.A., desapropriadas pela União e julgadas necessárias à operação da sociedade;

  2. avaliação dos bens e direitos arrolados e desapropriados que constituirão o capital da União;

  3. estatutos da Sociedade.

Art. 3º

O pessoal dos quadros da Sociedade será admitido por concurso ou prova de habilitação, em regime empregatício subordinado à legislação...

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