DECRETO Nº 69520, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1971. Aproveita, No Ministerio da Marinha, Servidores em Disponibilidade e da Outras Providencias.

Decreto nº 69.520 - de 9 de novembro de 1971

Aproveita no Ministério da Marinha servidores em disponibilidade e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista que ao caso é de aplicar-se por, analogia, o disposto no artigo 99, § 2º, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

decreta:

Art. 1º

Ficam aproveitados nos cargos abaixo indicados, do Quadro de Pessoal - Parte Permanente do Ministério da Marinha, os seguintes servidores disponíveis, mantido o regime jurídico dos mesmos:

  1. no cargo de Escrevente-Datilógrafo, código AF-204.7:

    Irany Cardoso Vinagre, Thiers Paulo Bandeira e Tito Lívio de Araújo Passos, em disponibilidade em igual cargo do Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, em Vagas constantes das Tabelas aprovadas pelo Decreto nº 66.649, de 1º de junho de 1970;

  2. no cargo de Servente, código GL-104.5:

    Pedro Corbeceiri, Waldemiro José da Cruz e José Ribamar Pereira, em disponibilidade em igual cargo no Quadro de Pessoal do Hospital dos Servidores do Estado, em vagas decorrentes, respectivamente, das aposentadorias de Prudente de Almeida Castro, de Raimundo Cassimiro de Souza e de Osvaldino da Silva Viana;

  3. no cargo de Auxiliar de Portaria, código GL-303.7-A:

    João Fernandes Campos Neto, em disponibilidade em igual cargo do Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, em vaga decorrente da aposentadoria de Alberto Henrique de Farias;

    Maria Yvone Ribeiro de Souza, em disponibilidade em igual cargo do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional da Previdência Social, em vaga decorrente da promoção de Donato Pedro dos Santos.

Art. 2º

Os aproveitamentos de que trata êste Decreto não homologam situação que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, fôr considerada nula, ilegal ou contrária a normas administrativas em vigor.

Art. 3º

Os órgãos de pessoal do Instituto Nacional de Previdência Social, do Instituto de...

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