DECRETO Nº 69860, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1971. Aproveita, No Quadro de Pessoal do Ministerio da Marinha, Servidores em Disponibilidade e da Outras Providencias.

Decreto nº 69.860 - de 30 de dezembro de 1971

Aproveita, no Quadro de Pessoal do Ministério da Marinha, servidores em disponibilidade e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista que ao caso é de aplicar-se, por analogia, o disposto no artigo 99, § 2º, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

Decreta:

Art. 1º

Ficam aproveitados nos cargos abaixo indicados, do Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério da Marinha, os seguintes servidores disponíveis, mantido o regime jurídico dos mesmos:

I - no cargo de Escriturário, código AF-202.8.A:

  1. Célia Maria de Souza Bastos, Lúcio Pereira e Dulce da Graça Costa, em disponibilidade em igual cargo do Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, em vagas decorrentes, respectivamente, do falecimento de Joaquim de Lemos Braga, da exoneração de Vilma Kruse e da exoneração de Haydy Marieta Sehinke Bastos;

  2. Walter Cantermi e Marly Cerqueira Gomes, em disponibilidade em igual cargo do Quadro de Pessoal do Hospital dos Servidores do Estado, em vagas decorrentes, respectivamente, das promoções de Pedro de Oliveira e de Luiz José da Silva;

II - no cargo de Escrevente-Datilógrafo, código AF-204.7:

João Luiz Maldonado Werner, Adalto Bastos e Maurício Hodmacker, em disponibilidade em igual cargo do Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, em vagas decorrentes, respectivamente, da demissão de Marlene de França e Silva, da exoneração de Eunice Lins de Moura e da exoneração de Oswaldo da Silveira Leal;

III - no cargo de Técnico de Contabilidade, código P-701.13.A:

Elvia Eufrásio e Alzira de Paiva Santos, em disponibilidade em igual cargo do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional de Previdência Social, em vagas decorrentes, respectivamente, das promoções de Nelson Mussumessi e de Walter Ferreira de Melo.

Art. 2º

Os aproveitamentos de que trata êste Decreto não homologam situação que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venha a ser considerada nula...

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