DECRETO Nº 73596, DE 08 DE FEVEREIRO DE 1974. Outorga Concessão para Obras de Captação, Derivação, Regularização e Aproveitamento Hidraulico de Um Trecho do Rio Ribeira do Iguape, No Estado de São Paulo.

DECRETO nº 73.596, de 8 de Fevereiro de 1974.

Outorga a concessão para obras de captação, derivação, regularização e aproveitamento hidráulico de um trecho do Rio Ribeira do Iguape, no Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 43, 52 e 150 do Código de Águas, Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934,

DECRETA:

Art. 1º

É atribuída ao Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo a competência para realização de obras de captação, derivação e regularização de trecho do curso d'água Rio Ribeira do Iguape, Estado de São Paulo, compreendido entre as confluências dos seus afluentes Ribeirão dos Pilões e rio Juquiá, respectivamente, mediante construção de barragem e obras complementares necessárias à constituição de reservatório.

Art. 2º

É outorgada ao Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo concessão para aproveitamento do energia hidráulica resultante, mediante construção de usina hidrelétrica localizada junto à barragem.

Parágrafo único. A energia produzida se destina ao uso exclusivo do concessionário e de grupos industriais pioneiros a ele associados, nas condições que o Governo do Estado de São Paulo estabelecer, com a aprovação do Ministério das Minas e Energia, sendo vedado o comércio de energia.

Art. 3º

O concessionário deverá submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o projeto do aproveitamento, obedecidas as instruções do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica.

Art. 4º

O concessionário fica obrigado a cumprir o disposto no Código de Águas e leis subsequentes e seus regulamentos.

Art. 5º

O concessionário concluirá as obras nos prazos fixados no despacho de aprovação dos projetos, executando-se de acordo com os mesmos, com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica.

Art. 6º

A presente concessão vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos.

Art. 7º

O concessionário poderá requerer que seja revogada a concessão, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. O concessionário deverá entrar com o pedido a que se refere este artigo até...

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