RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 60, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010. Autoriza o Municipio de Aracaju, Estado de Sergipe, a Contratar Operação de Credito Externo, Com Garantia da Republica Federativa do Brasil, No Valor de Ate Us$ 30.250.000,00 (trinta Milhões e Duzentos e Cinquenta Mil Dolares Norte-americanos).
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 60, DE 2010
Autoriza o Município de Aracaju, Estado de Sergipe, a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 30.250.000,00 (trinta milhões e duzentos e cinquenta mil dólares norte-americanos).
O Senado Federal resolve:
É o Município de Aracaju, Estado de Sergipe, autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 30.250.000,00 (trinta milhões e duzentos e cinqüenta mil dólares norte-americanos).
Parágrafo único. Os recursos da operação destinam-se ao "Programa Integrado de Desenvolvimento Urbano e Inclusão Social do Município de Aracaju, no âmbito do Programa Procidades".
A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Município de Aracaju, Estado de Sergipe;
II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 30.250.000,00 (trinta milhões e duzentos e cinquenta mil dólares norte-americanos);
V - modalidade: empréstimo do mecanismo unimonetário, com taxa de juros baseada na taxa de juros interbancária praticada em Londres (Libor);
VI - moeda de desembolso: dólar norte-americano;
VII - prazo de desembolso: 5 (cinco) anos, contado a partir da vigência do contrato;
VIII - opções de conversão: o mutuário poderá exercer a opção de conversão dos desembolsos de moeda e/ou a opção de conversão de moeda dos saldos devedores;
IX - amortização do saldo devedor em dólares norte-americanos: parcelas semestrais e consecutivas, de valores tanto quanto possível iguais, pagas em 15 de abril e em 15 de outubro de cada ano, vencendo se a primeira após 5 (cinco) anos da data de assinatura do contrato e a última até 25 (vinte e cinco) anos depois dessa mesma data;
X - amortização do saldo devedor em reais: será fixada para desembolso convertido para reais; as condições oferecidas pelo BIDao mutuário constarão das Cartas de "Cotação Indicativa da Conversão de Desembolso ao Mutuário" e de "Notificação da Conversão de Desembolso";
XI - juros aplicáveis para saldo devedor em dólares norteamericanos: exigidos semestralmente nas mesmas datas de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO